O reconhecimento da
depreciação dos bens operacionais das empresas é um importante componente na
formação do resultado das empresas e, para as empresas optantes pelo Lucro
Real, de suma importância na determinação de impostos e contribuições.
Os bens operacionais (imobilizados) têm um
prazo determinado de vida útil finito e em decorrência do seu uso, ou mesmo
obsolescência, se desgastam. Essa diminuição de utilidade e de valor deve ser
reconhecida através da denominada depreciação.
Este é um conceito contábil elementar e por
isso muitas vezes entra no "piloto automático" quando então passam
despercebidas algumas oportunidades de melhor utilização tributária.
Considerando-se que o valor da depreciação
afeta negativamente o resultado do exercício, pois se classifica como uma despesa,
conclui-se que em uma empresa lucrativa, sob uma ótica tributária, deseja-se
que sejam maiores os débitos dedutíveis de depreciação, pois haverá imediata
redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social.
Por outro lado em uma empresa com baixa lucratividade
possivelmente é interessante que as despesas de depreciação sejam apropriadas
em um lapso maior de tempo, postergando-se o reconhecimento de tais encargos.
Nesse contexto, um aspecto importante trata
das taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil e a
possibilidade destas serem alteradas para mais ou para menos.
O Regulamento do Imposto de Renda
possibilita ao contribuinte adotar taxas de depreciação que melhor representem
a vida útil econômica dos bens de produção, desde que determinadas com base em
estudos e laudos técnicos especializados.
Remanescendo dúvidas, o contribuinte
pode ainda pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra
entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de
vida útil recomendados por essas instituições (Lei 4.506/1964, art. 57, § 4º).
Assim, por exemplo, se a vida útil de
determinado equipamento está fixada pela RFB em 10 (dez) anos e a administração
da empresa discorda deste prazo, entendo que este deveria ser de 7 (sete) anos,
deve providenciar o mencionado laudo técnico para amparar o seu procedimento.
Também comumente passa despercebida a
possibilidade da depreciação acelerada contábil de máquinas e equipamentos.
Isto ocorre muito com indústrias que, por vezes, acrescem turnos
extraordinários para atender sua produção, abrangendo apenas um período do ano,
por exemplo, de outubro a dezembro. Não obstante, a legislação permite realizar
a depreciação acelerada nesse período, pois há um desgaste antecipado dos
citados bens de produção.
Em relação aos bens móveis, poderão ser
adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes
coeficientes de depreciação acelerada:
I - um turno de oito
horas................................1,0;
II - dois turnos de
oito horas............................1,5;
III - três turnos de
oito horas............................2,0.
Portanto, a utilização da aceleração da
depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá
permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do
resultado tributável.
Exemplo:
Máquina com custo de aquisição de R$
100.000,00
Período de atividade: 2 turnos de 8 horas
Taxa anual de depreciação: 10%
Cálculo:
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Custo de aquisição R$
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100.000,00
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Taxa de depreciação anual (1 turno)
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10%
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Quota anual de depreciação R$
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10.000,00
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Coeficiente de aceleração
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1,5
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Depreciação contábil acelerada anual R$
|
15.000,00
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Pequenos
cuidados contábeis muitas vezes representam significativas vantagens
tributárias, sem a necessidade de planejamentos e procedimentos complexos.
Considerando o assunto abordado neste
artigo, recomendamos aos contabilistas que analisem os respectivos
procedimentos de depreciação para viabilizar redução dos custos tributários.
Autor: Mauricio Alvarez da Silva. É
Contabilista e foi atuante na área de auditoria independente por mais de
15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos.
Atualmente, é consultor empresarial em Curitiba - PR.