O
contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à
transação tributária prevista pela Lei
13.988/2020 não precisa pagar honorários de sucumbência para a
Fazenda Nacional.
Para Paulo Sérgio Domingues, conclusão lógica da
renúncia para adesão à transação tributária é o não pagamento de honorários
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que resolveu a questão em julgamento encerrado após dois pedidos de vista e com
placar de 3 votos a 2.
O colegiado decidiu que, nos casos de transação
tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a
qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.
A desistência da ação é um dos requisitos para que o
crédito tributário seja alvo de transação, como prevê a Lei 13.988/2020. Apesar
disso, a norma não traz qualquer previsão sobre honorários de sucumbência.
A corrente vencedora na 1ª Turma, encabeçada pelo voto
divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a lei específica
traz um silêncio eloquente sobre o tema. Sendo assim, não deve haver cobrança
de honorários.
Transação
tributária não prevê honorários
No voto vencedor, Domingues defendeu que a transação
representa uma novação da dívida tributária - a extinção da obrigação anterior
pela criação de uma nova, desta vez submetida à Lei 13.988/2020.
Assim, seu pagamento se submete ao regime de condições
estabelecido na lei, entre os quais não consta o pagamento de honorários de
sucumbência pela desistência de ações que discutiam esses créditos tributários.
Para o ministro, o fato de a Fazenda Nacional exigir
honorários nessa situação gera uma contradição, pois nem na portaria de
regulamentação da transação tributária esse tema é abordado.
Ele ainda destacou os efeitos nocivos de admitir a
cobrança da verba sucumbencial. Segundo Domingues, isso surpreenderia o
contribuinte com uma verba não prevista nas condições para a transação
tributária e que sequer pode ser parcelada - deve ser paga à vista, sob pena de
execução e até penhora de bens.
No voto de desempate, a ministra Regina Helena Costa
destacou que a não condenação em honorários de sucumbência é uma decorrência
lógica do fato de que a renúncia às ações é uma exigência para a
admissibilidade da transação tributária.
Caso contrário, o benefício deixaria de ser atrativo
para o contribuinte: de que adiantaria fazer a transação tributária se depois
seria preciso pagar um valor em honorários de sucumbência?
"Tendo em vista a possibilidade de extinção de conflito
mediante essa solução consensual, e sabendo que renúncia da ação é exigida para
a admissibilidade da transação, é óbvio que a lei não ia falar em condenação em
honorários", disse ela. Também formou a maioria o ministro Sérgio Kukina.
Aplica-se o CPO
Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e
Benedito Gonçalves. Para eles, se a Lei 13.988/2020 não trata da condenação em
honorários, aplica-se de forma supletiva o CPC.
Gurgel de Faria voltou a criticar o fato de essa
discussão chegar até o STJ. "Se as partes entraram em acordo e fizeram a
transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma
corte superior."
"Agora, a partir do momento em que as partes não
chegaram a um consenso sobre isso, então temos de aplicar o que está no CPC",
concluiu ele.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Conjur, REsp 2.032.814, com nota da M&M Assessoria Contábil