Também houve mudanças no limite de bens de pequeno valor
Foram publicados na Edição Extra do DOU de 11.6.2025 a Medida Provisória
nº 1.303/2025, que dispõe sobre as novas regras para a tributação de aplicações
financeiras e de ativos virtuais e o Decreto nº 12.499/2025, que modificou o
Decreto nº 6.306/2007, o qual regulamenta o IOF.
Tributação das aplicações
financeiras
As aplicações financeiras, em que se enquadram os títulos, valores
mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados,
custodiados, ofertados ou negociados no país, incluídos títulos públicos e
privados, cotas de fundos de investimento e clubes de investimentos, rendimentos
de capital investido no País, dentre outros, que antes eram tributados pelo
IRRF de acordo com o período da aplicação com alíquotas que variavam entre 15%
e 22%, passam a ser tributados com uma alíquota única de 17,5%, na data em que
referidos rendimentos forem recebidos.
Poderão ser compensadas, com os demais rendimentos de aplicações
financeiras declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), as perdas
realizadas a partir de 1º.1.2026. A compensação de perdas não se aplica a
pessoa física residente no país, das perdas apuradas em operações de mútuo de
recursos financeiros.
Não são considerados rendimentos de aplicações financeiras, para fins de
inclusão na DAA, os dividendos e juros sobre capital próprio, aqueles
distribuídos por pessoas jurídicas aos sócios ou acionistas e os ganhos de
capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos que não sejam
negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado.
Cumpre informar que os rendimentos de alguns títulos e valores
mobiliários, ficam sujeitos à alíquota de 5%, dentre outros, Letras
Hipotecárias, Letras de Câmbio Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis
Imobiliários (CRI), Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) Warrant
Agropecuário (WA), Cédula de Produto Rural (CPR).
Ativos virtuais
Para as pessoas físicas residentes no País e as pessoas jurídicas
isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive ganhos
líquidos auferidos em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro
com ativo virtual, criptoativos e criptomoedas, ficam sujeitos a tributação
pelo IRRF à alíquota de 17,5%, a ser apurado trimestralmente. Antes da Medida
Provisória, a alíquota de IR, por exemplo, sobre criptoativos, era também
escalonada, com alíquotas variando entre 15% e 22%, com isenção para aquelas
operações que somassem menos de R$ 35 mil em um mês. Com a Medida Provisória
todos os investidores deste tipo de ativo pagarão referidos 17,5% sobre o ganho
de capital e deixa de existir a isenção para aquele investidor que negociou menos
de R$ 35 mil.
Investidores residentes ou domiciliados no exterior
Exceto naquelas situações expressamente previstas em lei, os rendimentos
de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País recebidos por
investidores residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à incidência do
IRRF de acordo com as regras aplicadas às pessoas físicas residentes no País,
sendo referido IRRF definitivo, com vedação de qualquer compensação de ganhos e
perdas, exceto nos casos previstos em lei, rendimentos recebidos por
investidores residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida,
ficam sujeitos à alíquota de 25% do IRRF.
Isenção do IRRF no ganho de capital na alienação de pequeno valor
O ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, com preço unitário de alienação, no mês em que for realizada, seja igual
ou inferior a R$ 35 mil, com a Medida Provisória passa a ser isento da
incidência do IRRF. Antes da MP o teto da isenção era de R$ 20 mil para ganho
de capital auferido na alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$
35 mil nos demais casos.
Cálculo da CSLL nas operações de cobertura em bolsa no exterior
Os resultados líquidos negativos e positivos poderão ser computados na
determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL, quando obtidos em
operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos de derivativos
com contrapartes no exterior e somente nos casos em que as operações sejam
realizadas a preços de mercado, e registradas em mercados de bolsa ou de
balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.
Redução de alíquota ou alíquota zero do IR
Com a alteração da Lei nº 11.312/2006, foi reduzida a zero, a alíquota
do IR incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras gerados por
títulos públicos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, excetuados aqueles em jurisdição de
tributação favorecida.
Da mesma forma, foi reduzida a zero a alíquota do IR incidente sobre os
rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimento em
Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em
Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores como
Banco Central do Brasil, dentre outros.
Juros do capital próprio
A Medida Provisória alterou a Lei nº 9.249/1995, majorando a alíquota do
IRRF, que anteriormente era de 15%, para 20%, incidentes sobre os juros pagos
ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do património
líquido.
Aperfeiçoamento da compensação de tributos administrados pela Receita
Federal do Brasil.
Também foi alterada a Lei º 9.430/1996, estabelecendo que, em relação à
compensação de créditos, será considerada não declarada a compensação na
hipótese em que o crédito seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que
o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou que seja
decorrente do regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep ou da COFINS, em
relação a crédito que não tenha qualquer relação com a atividade econômica do
sujeito passivo.
Novas disposições relativas
ao IOF
O referido Decreto trata, dentre outros assuntos, sobre a:
a) redução, de 0,95% para 0,38%, da alíquota adicional incidente sobre
as operações de crédito à pessoa jurídica, com exceção do IOF sobre a operação
de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a
fornecedores ("forfait" ou "risco sacado"), hipótese na qual será aplicada a
alíquota diária de 0,0082%;
b) operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais
financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") estar sujeita à
incidência do IOF, sendo a instituição responsável pela cobrança e pelo
recolhimento do imposto;
c) aplicação da alíquota zero nas liquidações de operações de câmbio
para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em
participações societárias no país;
d) responsabilidade da seguradora pela cobrança e recolhimento do
imposto, na hipótese em que o plano de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido,
sendo considerado o valor total aportado por pessoa física, devendo ser
disponibilizado ao segurado canal para informar os aportes realizados em planos
de sua titularidade em outras seguradoras;
e) incidência do imposto, até 31.12.2025, nos aportes relativos aos
planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência acima de R$ 300.000,00
em uma mesma seguradora, sendo que a partir de 1º.1.2026 o imposto passará a
incidir sobre o valor que exceder R$ 600.000,00, ainda que de seguradoras
distintas;
f) cobrança da alíquota do IOF de 0,38% sobre o valor de aquisição primária
de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive
nas aquisições realizadas por instituições financeiras.
Para mais informações acesse a Medida Provisória nº 1.303/2025 e o
Decreto nº 12.499/2025.
Link para acesso a Medida Provisória 1303/2025: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1303.htm
Link para acesso ao Decreto 12499/2025: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Decreto/D12499.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2012.499%2C%20DE%2011,Art.
Fonte: Thomson Reuters, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil