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Obrigatoriedade de Contratação de Jovem Aprendiz


Publicada em 25/06/2025 às 12:00h 

Todas as empresas de qualquer natureza, desde que tenham pelo menos 7 (sete) empregados contratados no estabelecimento (filial)  nas funções que demandam formação profissional, são OBRIGADAS a contratar aprendizes, no mínimo 5% e no máximo 15% em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (art. 52, § 2º do Decreto 9.579/2018).

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/1973), bem como os aprendizes já contratados (art. 54 do Decreto 9.579/2018).

Contudo, é FACULTATIVA a contratação de aprendizes pelas Microempresas (ME)  e Empresas de Pequeno Porte (EPP), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

A empresa, ainda deve matricular os aprendizes nos Cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem que são o SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SECOOP, etc., conforme o ramo de atividade da empresa.

Funções que demandam formação profissional

As funções que demandam formação profissional estão listadas no CBO -  Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

Outros requisitos para a contratação do aprendiz

1) O contrato de trabalho deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, EXCETO quando se tratar de aprendiz portador de necessidades especiais;

2) O aprendiz deve ser maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos. Porém, a idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de necessidades especiais, pois estes poderão ser contratados como aprendizes ainda que possuam idade superior a 24 (vinte e quatro) anos;

3) A jornada de trabalho deve ser no máximo de 6 (seis) horas diárias para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem;

4) É VEDADA a prorrogação e a compensação de jornada;

5) O aprendiz deve estar matriculado e comprovar sua frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

6) O contrato de aprendizagem deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

Penalidades por não contratar aprendizes ou descumprir alguma das regras da legislação de aprendizagem

a) Autuação do Ministério do Trabalho e Emprego e consequente imposição de multa(s) administrativa(s) - (art. 434 da CLT);  A multa mínima é de R$ 408,25 por jovem aprendiz irregular, quando tratar-se de infrator primário, sendo dobrado o valor na reincidência. Destaca-se que essa multa é apenas a administrativa, aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, o Ministério Público do Trabalho, a Promotoria da Infância e Juventude, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal poderão aplicar outras penalidades, inclusive ainda mais severas;

b) Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho para as providências legais cabíveis;

c) Formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública;

d) Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual / Promotoria da Infância e Juventude para as providências legais cabíveis;

e) Nulidade do contrato de aprendizagem, com consequente caracterização da relação de emprego com aquele empregador, na forma de contrato por prazo indeterminado, ainda que a contratação tenha sido feita por meio de Entidade Sem Fins Lucrativos (art. 15 do Decreto nº 5.598/05);

f) Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal.

 

Fonte: M&M Assessoria Contábil








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