Todas as empresas de
qualquer natureza, desde que tenham pelo menos 7 (sete) empregados contratados
no estabelecimento (filial) nas funções que demandam formação
profissional, são OBRIGADAS a contratar aprendizes, no mínimo 5% e no máximo
15% em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional.
Deverão ser incluídas na
base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional,
independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (art. 52, §
2º do Decreto 9.579/2018).
Ficam excluídos da base
de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de
trabalho temporário (Lei 6.019/1973), bem como os aprendizes já contratados
(art. 54 do Decreto 9.579/2018).
Contudo,
é FACULTATIVA a contratação de aprendizes pelas Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), bem como
pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação
profissional.
A empresa, ainda deve
matricular os aprendizes nos Cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem que
são o SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SECOOP, etc., conforme o ramo de atividade da
empresa.
Funções que demandam formação profissional
As funções que demandam
formação profissional estão listadas no CBO - Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO.
Outros requisitos para a contratação do
aprendiz
1) O contrato de
trabalho deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não
superior a 2 (dois) anos, EXCETO quando se tratar de aprendiz portador de
necessidades especiais;
2) O aprendiz deve
ser maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos. Porém, a
idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de necessidades especiais,
pois estes poderão ser contratados como aprendizes ainda que possuam idade superior
a 24 (vinte e quatro) anos;
3) A jornada de trabalho
deve ser no máximo de 6 (seis) horas diárias para os que ainda
não concluíram o ensino fundamental, podendo chegar ao limite de 8 (oito)
horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem;
4) É VEDADA a
prorrogação e a compensação de jornada;
5) O aprendiz deve estar
matriculado e comprovar sua frequência à escola, caso não tenha concluído o
ensino médio;
6) O contrato de
aprendizagem deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
Penalidades por não contratar aprendizes ou
descumprir alguma das regras da legislação de aprendizagem
a) Autuação do
Ministério do Trabalho e Emprego e consequente imposição de multa(s)
administrativa(s) - (art. 434 da CLT); A multa mínima é de
R$ 408,25 por jovem aprendiz irregular, quando tratar-se de infrator primário,
sendo dobrado o valor na reincidência. Destaca-se que essa multa é apenas a
administrativa, aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, o
Ministério Público do Trabalho, a Promotoria da Infância e Juventude, o
Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal poderão aplicar
outras penalidades, inclusive ainda mais severas;
b) Encaminhamento de
relatórios ao Ministério Público do Trabalho para as providências legais
cabíveis;
c) Formalização de termo
de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento
de ação civil pública;
d) Encaminhamento de
relatórios ao Ministério Público Estadual / Promotoria da Infância e Juventude
para as providências legais cabíveis;
e) Nulidade do contrato
de aprendizagem, com consequente caracterização da relação de emprego com
aquele empregador, na forma de contrato por prazo indeterminado, ainda que a
contratação tenha sido feita por meio de Entidade Sem Fins Lucrativos
(art. 15 do Decreto nº 5.598/05);
f) Encaminhamento de
relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as providências
legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil