Em matéria com
repercussão geral, Tribunal aplicou entendimento adotado em relação a outros
tributos
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores
relativos ao PIS e à COFINS na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema
1.186), em sessão plenária virtual.
O
recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base
de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB). A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente
recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento.
Argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB), previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I,
parágrafo 12).
Receita bruta
Em
seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça,
afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte
que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta (CPRB). Segundo ele, o conceito de receita
bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes
sobre ela.
De
acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e
à COFINS são calculados após a apuração da receita
bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do
cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição
previdenciária.
Benefício fiscal
O
ministro acrescentou, ainda, que a Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta (CPRB) foi criada como opção fiscal para
desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga
tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que
excluir o PIS e a COFINS desse benefício fiscal facultativo
equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal.
O
julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio de 2025.
Tese
A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
"É
constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social
(PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre
a receita bruta (CPRB)."
Fonte: STF, com edição do texto pela M&M Assessoria
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