O
contratante de mão-de-obra também poderá ser responsabilizado pelas condições
de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações. Isto
implica, inclusive, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do
adicional de insalubridade. Neste sentido, decisão do Tribunal Superior do
Trabalho em caso envolvendo um terceirizado.
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma contratante
de mão-de-obra terceirizada contra o reconhecimento de sua responsabilidade
subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de
produção terceirizado. Segundo o Tribunal, o tomador de serviços tem o dever de
zelar pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas
instalações.
Trabalhador atuava na
coleta de lixo
O empregado prestava serviços
a uma empresa contratada para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto
de Paranaguá (PR). De acordo com laudo pericial, ele era exposto de forma
contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em
grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do
Trabalho.
Tribunal Regional do
Trabalho reconheceu responsabilidade ampla da contratante
O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da
contratante por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na
ausência de provas efetivas de que o órgão teria fiscalizado o contrato de
prestação de serviços e na presunção de negligência na fiscalização
das obrigações trabalhistas.
Turma limitou a
responsabilidade ao adicional de insalubridade
A relatora do recurso,
ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o STF, ao julgar a matéria em
repercussão geral (Tema 1118), fixou que a responsabilidade subsidiária da
administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da
fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que
a conduta do ente público que tenha contribuído para o descumprimento das
obrigações.
No caso, o Tribunal Regional
do Trabalho atribuiu responsabilidade à contratante com base exclusiva no fato
de que o órgão não provou a fiscalização, ou seja, inverteu o ônus da prova, o
que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou
parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do
porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de
insalubridade.
Tomador tem de garantir
saúde e segurança de terceirizados
No caso do adicional de
insalubridade, a condenação foi mantida. A ministra relatora explicou que, nos
termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF e conforme o artigo 5º-A,
parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições
adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em
suas instalações.
A decisão foi unânime.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: RR-236-86.2017.5.09.0322, com "nota" e edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil