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Crédito de ICMS sobre embalagens


Publicada em 29/07/2025 às 10:00h 

Somente é permitido o crédito fiscal de ICMS relativo à entrada da embalagem de apresentação do produto a ser comercializado, ou seja, daquela que tem contato direto com o objeto adquirido pelo comprador. Assim, uma vez atendida essa condição, haverá direito a crédito fiscal em relação à entrada dos materiais de embalagem descritos na consulta.

Cabe lembrar que, em relação aos materiais de embalagem cuja entrada gera direito a crédito fiscal, a empresa deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta (hortifrutigranjeiros, etc.), sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, conforme disciplinado no inciso I do artigo 34 do Livro I do Regulamento do ICMS.

Fonte: Parecer SEFAZ/RS 19335/2025, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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