Somente é permitido o crédito fiscal de
ICMS relativo à entrada da embalagem de apresentação do produto a ser
comercializado, ou seja, daquela que tem contato direto com o objeto adquirido
pelo comprador. Assim, uma vez atendida essa condição, haverá direito a crédito
fiscal em relação à entrada dos materiais de embalagem descritos na consulta.
Cabe lembrar que, em relação aos materiais
de embalagem cuja entrada gera direito a crédito fiscal, a empresa deverá
efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que a mercadoria
entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta
(hortifrutigranjeiros, etc.), sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria, conforme disciplinado no inciso I do artigo 34 do Livro
I do Regulamento do ICMS.
Fonte:
Parecer SEFAZ/RS 19335/2025, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil