Inicialmente, cabe citar o previsto no Item
1.2 da Seção 1.0 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP/RS Nº
045/98:
"1.2 - Os estabelecimentos dos
contribuintes (RICMS/RS, Livro I, art. 12, "caput"; Livro II, art.
1º) assim como outras pessoas inscritas no CGC/TE serão classificados de acordo
com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na seguinte
relação:
a) produtor;
b) extrator de mineral ou de fóssil;
c) indústria de transformação;
d) indústria de beneficiamento;
e) indústria de montagem;
f) indústria de acondicionamento e de
recondicionamento;
g) comércio atacadista;
h) comércio varejista;
i) serviços e outros
(...)
1.2.1 - Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento:
(...)
c) industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o
consumo;
d) comercial atacadista aquele que
realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas à
comercialização ou à industrialização, sem realizar operações de
industrialização;
e) comercial varejista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente,
saídas de mercadorias destinadas a consumo final
(...)"
Dessa forma, para efeitos de classificação cadastral, considera-se
estabelecimento industrial aquele que realizar operações que modifiquem a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto para o consumo, o que não é o caso da requerente tendo em vista ter
afirmado que irá remeter mercadorias a estabelecimentos de terceiros para fins
de industrialização.
Dentro desse contexto, cabe mencionar que independentemente do percentual de
mercadorias adicionadas pela industrializadora contratada, as operações devem
obedecer, principalmente quanto às obrigações acessórias, ao disposto na Seção
8.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP/RS nº 45/98,
conjuntamente, se for o caso, com o artigo 61 do Livro II do Regulamento do
ICMS (RICMS/RS).
Segundo o item 8.1 dessa Seção, nas remessas de mercadorias a estabelecimentos
de terceiros para fins de industrialização, de beneficiamento ou de operação
similar, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, o
remetente emitirá NF contendo, além das exigências do artigo 29 do Livro II do
RICMS/RS, a quantidade e a especificação da mercadoria a ser obtida após o
processo de industrialização, de beneficiamento ou operação similar.
O inciso I do artigo 61 do Livro II do
RICMS/RS disciplina quais as NF-e que devem ser emitidas pelo fornecedor,
enquanto o inciso II, desse artigo, determina quais as NF-e que devem ser
emitidas pelo industrializador.
Fonte:
Parecer SEFAZ/RS nº 24214, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.