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Classificação de Estabelecimento Industrial junto a SEFAZ/RS


Publicada em 25/07/2025 às 10:00h 


Inicialmente, cabe citar o previsto no Item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP/RS Nº 045/98:

"1.2 - Os estabelecimentos dos contribuintes (RICMS/RS, Livro I, art. 12, "caput"; Livro II, art. 1º) assim como outras pessoas inscritas no CGC/TE serão classificados de acordo com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na seguinte relação:

a) produtor;

b) extrator de mineral ou de fóssil;

c) indústria de transformação;

d) indústria de beneficiamento;

e) indústria de montagem;

f) indústria de acondicionamento e de recondicionamento;

g) comércio atacadista;

h) comércio varejista;


i) serviços e outros

(...)

1.2.1 - Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento:

(...)

c) industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o consumo;

d) comercial atacadista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, sem realizar operações de industrialização;

e) comercial varejista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas a consumo final

(...)"

Dessa forma, para efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o consumo, o que não é o caso da requerente tendo em vista ter afirmado que irá remeter mercadorias a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização.

Dentro desse contexto, cabe mencionar que independentemente do percentual de mercadorias adicionadas pela industrializadora contratada, as operações devem obedecer, principalmente quanto às obrigações acessórias, ao disposto na Seção 8.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP/RS nº 45/98, conjuntamente, se for o caso, com o artigo 61 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/RS).

Segundo o item 8.1 dessa Seção, nas remessas de mercadorias a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização, de beneficiamento ou de operação similar, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, o remetente emitirá NF contendo, além das exigências do artigo 29 do Livro II do RICMS/RS, a quantidade e a especificação da mercadoria a ser obtida após o processo de industrialização, de beneficiamento ou operação similar.

O inciso I do artigo 61 do Livro II do RICMS/RS disciplina quais as NF-e que devem ser emitidas pelo fornecedor, enquanto o inciso II, desse artigo, determina quais as NF-e que devem ser emitidas pelo industrializador.

Fonte: Parecer SEFAZ/RS nº 24214, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.








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