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Comercialização de "Kits" - Emissão da Nota Fiscal


Publicada em 20/08/2025 às 10:00h 

Inicialmente cabe esclarecer que a legislação tributária estadual do RS não contempla a sistemática da venda de "kits" ou conjuntos sem a individualização das mercadorias que os compõem.

Segundo o inciso IV do artigo 29 do Livro II do RICMS/RS, no momento da emissão da Nota Fiscal, a descrição dos produtos deverá conter nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, além da sua classificação fiscal, quando exigida pela legislação do IPI. Deverá ser, ainda, indicada a situação tributária do produto vendido, através de dados como a base de cálculo, alíquota, CST e montante do ICMS devido, sujeição à substituição tributária ou não, CEST etc.

Ou seja, as informações contidas na Nota Fiscal devem descrever as mercadorias efetivamente comercializadas pelo contribuinte, com o seu correspondente tratamento tributário. A montagem de um "kit" não resulta em um produto novo com tratamento tributário próprio e individualizado. Nessa situação, sequer possui uma classificação fiscal diferenciada na NBM/SH-NCM, tanto que a Receita Federal indica utilizar a posição de cada um dos itens que o compõem.

A empresa deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 25 do Livro II do RICMS, para documentar suas vendas, discriminando, uma a uma, as mercadorias que estiver comercializando, sendo possível, a seu critério, fazer menção aos "kits" para atender a suas estratégias comerciais e mercadológicas, no próprio corpo da Nota Fiscal, ou, então, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", desde que atendidas às condições impostas pela legislação pertinente.


Oportuno acrescentar que existe a possibilidade de a empresa encaminhar pedido de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, nos termos dos artigos 202 a 209 do Livro II do RICMS/RS e do Capítulo LX do Título I da Instrução Normativa DRP (RS) 45/98, detalhando as operações e juntando cópias dos modelos e sistemas pretendidos.

Fonte: Parecer SEFAZ/RS 24059, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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