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PIS e Cofins das empresas de vigilância e monitoramento


Publicada em 28/07/2025 às 14:00h 


Até a publicação da Lei n° 14.967, de 2024, a 10 de setembro de 2024, a Lei n° 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I e a Lei n° 10.637, de 2002, em seu art. 8°, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei n° 7.102, de 1983. Conforme os arts. 14 e 20 desta última lei, para funcionarem, as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado.

De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).

Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar n° 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8° da Lei n° 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei n° 7.102, de 1983 (revogada pela Lei n° 14.967, de 2024).

Atividades abarcadas na categoria de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei n° 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas.

Assim, a execução de tais serviços não caracterizava sua prestadora como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei n° 7.102, de 1983, pois não envolviam a atuação de vigilantes especializados.

Com a publicação da Lei n° 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 8° da Lei n° 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins.

Basse Legal: Lei n° 7.102, de 1983, arts. 5°, 10, 15 e 20; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto n° 89.056, de 1983, arts. 2°, 5° e 30; Portaria n° 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1° e 2°; Parecer n° 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer n° 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei n° 14.967, de 2024, art. 5°, inciso VI, e art. 13, inciso III e § 3°. Solução de Consulta nº 4.026 - SRRF04/DISIT, de 22/07/2025.

Edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.








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