Decisão do STF
reconhece imunidade do ITBI para integralização de bens ao capital social, mas
permite tributar valor que exceder o capital subscrito.
Continua a controvérsia sobre a matéria em
epígrafe.
Os donos de holdings familiares sustentam a
tese de imunidade objetiva, isto é, sempre que a transferência de imóveis
ocorrerem para integralizar o capital a imunidade estaria assegurada.
Na verdade, o art. 156, § 2º, I da
Constituição Federal prevê dois tipos de imunidade:
a) a imunidade incondicional para as
hipóteses de transferência de bens imóveis para integralização do capital; e b)
a imunidade condicional para as hipóteses de transferências decorrentes de
fusão, cisão, incorporação e extinção de pessoas jurídicas, hipóteses em
que a incorporadora não pode ter como atividade preponderante a compra e venda
de imóveis, a locação de imóveis e o leasing.
As duas hipóteses aparecem de forma nítida
no dispositivo constitucional citado, sendo que essas hipóteses distintas estão
separadas pela conjunção aditiva "nem".
Durante décadas defendemos a existência
dessas duas espécies de imunidade, sem eco na jurisprudência de nossos
tribunais que dificilmente estão dispostos a rever posições consolidadas.
Entretanto, na sessão virtual encerrada em
5/8/2020, o ilustrado ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, sustentou
a existência de dois tipos de imunidade do ITBI, citando abundantemente a nossa
doutrina a respeito.
Decidiu pela imunidade incondicional do
ITBI para integralização do capital, mas determinando a tributação do valor
excedente não utilizado nas integralizações do capital subscrito (RE
796.376-RG, Tema 796. j. de 5/8/2020).
Seu voto foi seguido pela maioria dos
ministros do STF.
Foi o suficiente para uma enxurrada de
críticas à lúcida decisão do ministro Alexandre de Moraes que estudou
profundamente a questão à luz das alterações constitucionais em relação a essa
imunidade tributária, desde a Constituição Federal de 1946 que tributava a
incorporação de bens ao capital subscrito; à emenda 18/1965 que estabelecia
imunidade condicional do ITBI para integralização ao capital subscrito; e a
Constituição de 1967/1968 e 1988 que separou as duas imunidades, sendo a
primeira uma imunidade incondicionada e a segunda, uma imunidade condicionada à
inexistência de atividade preponderante da incorporadora nas hipóteses de
transferências resultantes de incorporação de empresas, fusão, cisão e extinção
de pessoas jurídicas (figuras societárias previstas na lei de sociedades
anônimas).
Só que no caso examinado pelo ministro
Alexandre de Moraes sob a égide de repercussão geral (Tema 796) ficou assentada
a tese de que:
"A imunidade em relação ao ITBI,
prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o
valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado."
Claro. Esse RE 796.376, julgado sob égide
de repercussão geral, cuidava da integralização do capital social de R$
24.000,00 ficando a diferença de R$ 778.724,00 escriturada na conta reserva de
capital, isto é, não foi integralmente destinada à transferência de bens
imóveis para a integralização do capital.
Daí a determinação de tributar a diferença
mediante a invocação de nossa posição doutrinária.
Tratou-se de um caso peculiar em que parte
dos valores de imóveis não foi utilizada na integralização do capital.
Com base nesse precedente do STF, as
municipalidades vêm tributando o excedente confrontando o valor histórico do
capital social com o valor real dos bens imóveis transferidor.
Trata-se de um grande equívoco que não tem
amparo na jurisprudência do STF, nem na Constituição Federal.
A integralização de bens imóveis pode
ocorrer tanto pelo valor histórico consignado na declaração anual do IRPF, como
pelo valor de mercado, conforme art. 23 da lei 9.249/1995, pois é indiferente
para o fisco.
Se a integralização for feita pelo valor de
mercado como querem os fiscos municipais, o capital da sociedade deverá ser
atualizado levando em conta os valores dos imóveis incorporados.
O que não pode é confrontar o valor nominal
das cotas do capital com o valor de mercado dos imóveis integralizados.
O confronto deverá ser feito entre os
valores históricos do capital e dos bens imóveis, ou entre o capital atualizado
e os bens incorporados pelo valor de mercado. Isso é lógico! Uma sociedade com
capital social baixo ao receber a incorporação de bens imóveis de elevado valor
logo terá reflexo na avaliação das cotas pelo seu patrimônio líquido. Onde o
prejuízo à municipalidade?
Nesse sentido foi a recente decisão
proferida pelo TJ/MT em que ficou reconhecida a imunidade na transferência de
seis imóveis de uma mesma família para a empresa, pelo valor histórico. No caso
não houve qualquer reserva de capital, pelo que foi aplicado o Tema 796 da
repercussão geral do STF (Proc. 0050811.33.2025.8.11.0041).
Autor:
Kiyoshi Harada. Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista
em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos
de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/435068/itbi-e-imunidade-na-incorporacao-de-bens-ao-capital-social