Não havendo acordo
ou convenção internacional para evitar a dupla tributação sobre a renda que
preveja a compensação de imposto pago no exterior ou a isenção do rendimento
recebido do exterior nem reciprocidade de tratamento sobre os rendimentos
produzidos no Brasil, os rendimentos do exterior recebidos por residente no
Brasil, transferidos ou não para o País, submetem-se às disposições da
legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do
imposto porventura pago no país de origem.
Base
legal: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 115, inciso II; e
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º.