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Lucro Real - Compensação de Prejuízos Fiscais - Modificação de Controle Societário e Ramo de Atividade


Publicada em 02/09/2025 às 10:00h 


A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Configura modificação do ramo de atividade a alteração no objeto social da pessoa jurídica, que implique na transformação da atividade econômica da sociedade de industrial para sociedade comercial.

Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil, manifestado na Solução de Consulta Cosit 116/2025, cujo texto se encontra a seguir:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 22 DE JULHO DE 2025

DOU 25.07.2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE.

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Configura modificação do ramo de atividade a alteração no objeto social da pessoa jurídica, que implique na transformação da atividade econômica da sociedade de industrial para sociedade comercial.

ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A vedação à compensação dos próprios prejuízos fiscais na hipótese de ocorrência, cumulativa, de modificação do controle societário e do ramo de atividade da pessoa jurídica aplica-se também à utilização desses créditos para fins de transação tributária.

Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE.

A pessoa jurídica não poderá compensar suas próprias bases de cálculo negativas se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Configura modificação do ramo de atividade a alteração no objeto social da pessoa jurídica, que implique na transformação da atividade econômica da sociedade de industrial para sociedade comercial.

ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A vedação à compensação das próprias bases de cálculo negativas na hipótese de ocorrência, cumulativa, de modificação do controle societário e do ramo de atividade da pessoa jurídica aplica-se também à utilização desses créditos para fins de transação tributária.


Base Legal: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209 e Solução de Consulta Cosit 116/2025.








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