A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos
fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido,
cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Configura modificação do ramo de atividade a alteração
no objeto social da pessoa jurídica, que implique na transformação da
atividade econômica da sociedade de industrial para sociedade comercial.
Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil, manifestado na
Solução de Consulta Cosit 116/2025, cujo texto se encontra a seguir:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 22 DE
JULHO DE 2025
DOU
25.07.2025
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE.
A
pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a
data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação
de seu controle societário e do ramo de atividade.
Configura
modificação do ramo de atividade a alteração no objeto social da
pessoa jurídica, que implique na transformação da atividade econômica da
sociedade de industrial para sociedade comercial.
ALTERAÇÃO
DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL
ACUMULADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A
vedação à compensação dos próprios prejuízos fiscais na hipótese de ocorrência,
cumulativa, de modificação do controle societário e do ramo de atividade da
pessoa jurídica aplica-se também à utilização desses créditos para fins de
transação tributária.
Dispositivos
legais: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art.
584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209
Assunto:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
COMPENSAÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE.
A
pessoa jurídica não poderá compensar suas próprias bases de cálculo negativas
se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente,
modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Configura
modificação do ramo de atividade a alteração no objeto social da
pessoa jurídica, que implique na transformação da atividade econômica da
sociedade de industrial para sociedade comercial.
ALTERAÇÃO
DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL
ACUMULADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A
vedação à compensação das próprias bases de cálculo negativas na hipótese de
ocorrência, cumulativa, de modificação do controle societário e do ramo de
atividade da pessoa jurídica aplica-se também à utilização desses créditos para
fins de transação tributária.
Base Legal: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018,
art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209 e Solução de
Consulta Cosit 116/2025.