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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
confirmou justa causa aplicada a frentista que consumiu bebida alcoólica no
local de trabalho durante o expediente. Por unanimidade de votos, os
magistrados entenderam que o reclamante incorreu em mau procedimento, o que
configura falta grave e justifica o rompimento motivado do contrato.
Em recurso, o trabalhador pediu conversão da dispensa para a
modalidade imotivada, alegando não haver prova dos fatos
apresentados pelo posto de combustíveis. A testemunha da empresa, entretanto,
confirmou a tese defensiva, informando que o empregado consumiu cerveja no
trabalho. Como prova, incluiu fotos e vídeos feitos para documentar a
situação. Declarou, ainda, que vários profissionais e também clientes
presenciaram a cena do homem embriagado em serviço.
A juíza-relatora Cynthia Gomes Rosa destacou a gravidade da
ingestão de bebida alcoólica no desempenho de atividades laborais,
especialmente no caso do frentista, "em razão do óbvio risco que essa
conduta oferece a terceiros (clientes e colegas de trabalho), ao empregador e
ao próprio empregado". Citou o artigo 482, alínea "f", da
Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o desligamento por justa
causa nesses casos, além de jurisprudência dos regionais.
Por fim, julgou desnecessária comprovação da gradação punitiva
pelo empregador, "uma vez que houve quebra absoluta da fidúcia inerente
à manutenção do contrato de trabalho, ensejando a ruptura do pacto laboral
por justa causa".
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras
sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes,
especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus. Também ressaltamos
que em muitos julgamentos a embriaguez é considerada uma doença, portanto
não devendo ser considerado como motivo para justa causa.
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
2º Região, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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