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Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada


Publicada em 06/08/2025 às 12:00h 

Ele mora com a família no apartamento há mais de 12 anos

Resumo:

  • A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um apartamento usado como residência pelo sócio de uma empresa não pode ser penhorado, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica. 
  • O imóvel, localizado em Santa Maria (RS), é habitado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e seus filhos, o que o caracteriza como bem de família. 
  • Para o Tribunal, a impenhorabilidade deve proteger quem usa o imóvel para moradia permanente, independentemente de ser propriedade de pessoa jurídica. 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio de uma empresa de Auto Peças, proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família.

Penhora foi mantida nas instâncias anteriores

O sócio, que não é parte na execução, e sua esposa recorreram à Justiça para impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento, por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio. 

Jurisprudência reconhece proteção à posse direta

Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o "único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente", e não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.

Para a ministra, a interpretação do Tribunal Regional do Trabalho foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis "residenciais próprios". Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. "A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte", afirmou.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, Mallmann frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família.

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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