Ele mora com a família no apartamento há
mais de 12 anos
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Resumo:
- A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu que um apartamento usado como residência pelo sócio de uma
empresa não pode ser penhorado, mesmo estando registrado em nome da
pessoa jurídica.
- O imóvel, localizado em Santa Maria (RS), é
habitado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e seus filhos, o que
o caracteriza como bem de família.
- Para o Tribunal, a impenhorabilidade deve
proteger quem usa o imóvel para moradia permanente, independentemente de
ser propriedade de pessoa jurídica.
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um
apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio de uma
empresa de Auto Peças, proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de o
bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua
impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família.
Penhora foi mantida nas instâncias
anteriores
O sócio, que não é parte na execução, e sua esposa recorreram à Justiça
para impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos
com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a
impenhorabilidade do bem de família.
A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento,
por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado
bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio.
Jurisprudência reconhece proteção à
posse direta
Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora, ministra Maria
Helena Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o "único
imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência
permanente", e não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos
moradores.
Para a ministra, a interpretação do Tribunal Regional do Trabalho foi
restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis "residenciais
próprios". Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é
proteger a moradia como direito fundamental. "A possível condição de bem de
família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem
registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte", afirmou.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio
Tribunal Superior do Trabalho, Mallmann frisou que a doutrina moderna rejeita a
aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve
prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo
esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família.
A decisão foi unânime.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho - Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil