Sentença proferida na 3ª
Vara do Trabalho de Santo André-SP afastou tese de abandono de emprego e
declarou nula dispensa de trabalhadora com câncer que se ausentou do serviço
durante tratamento médico. A decisão obrigou a empresa a reintegrar a profissional
e a indenizá-la em R$ 30 mil por danos morais, em razão do caráter
estigmatizante da doença.
A reclamante contou que
passou por remoção do útero e estava acamada sob tratamento psiquiátrico quando
foi dispensada. Disse que a reclamada não entrou em contato, que não recebeu
comunicado algum solicitando seu retorno ao trabalho. Ainda, informou que havia
mudado de endereço, mas que chegou a compartilhar a informação com o
empregador.
Na sentença, o juiz do
trabalho Diego Petacci ressaltou que a empresa não juntou aos autos telegrama
convocatório da empregada para retorno ao trabalho, "o que, por si só, já
exclui o elemento subjetivo do abandono de emprego à luz da jurisprudência
pacificada sobre o tema". Assim, o magistrado declarou inválida a dispensa da reclamante,
por ser portadora de neoplasia maligna, doença estigmatizante, de conhecimento
do empregador.
Em atendimento ao pedido
da trabalhadora, determinou que seja reintegrada ao trabalho e condenou a
companhia a indenizar salários e frações de 13º, férias + 1/3 e FGTS desde a
dispensa até a efetiva reintegração. Com relação aos danos morais, o julgador
obrigou o pagamento de R$ 30 mil e concluiu: "Reputo que a dispensa da
reclamante em contexto sem nenhuma tentativa válida de contato com esta,
sabedora a reclamada do estado de saúde da reclamante e do caráter
estigmatizante de sua enfermidade, é fato de elevada gravidade".
Cabe recurso.
|
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
|
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil