O Tribunal
Superior do Trabalho reafirmou a jurisprudência que determina que o
período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado para o
cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados. A decisão
foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, e a tese firmada deverá ser aplicada aos demais casos sobre o
mesmo tema.
Tribunal Superior do
Trabalho pacifica divergência sobre aviso-prévio indenizado na base de
cálculo da participação nos lucros e resultados. O aviso-prévio indenizado é o
período em que o empregado está dispensado de trabalhar, mas recebe salário. A
questão tratada no recurso era se esse intervalo deve ser computado para o
cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados. Embora pacificada
no Tribunal Superior do Trabalho, a dúvida gerava divergências entre os
Tribunais Regionais do Trabalho.
No caso concreto, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral
paulista) havia excluído o aviso-prévio indenizado do cálculo proporcional da
participação nos lucros e resultados de um empregado de um banco. O argumento
era de que, nesse período, o bancário não havia prestado serviços efetivamente
geradores de lucro para o empregador.
Contudo, o
entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é o de que,
conforme o artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o
aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais estabelece que a data de saída anotada
na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que
indenizado.
O relator do
recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do Tribunal Superior do
Trabalho , ressaltou que o tribunal tem diversos precedentes nesse sentido
e propôs a fixação de tese jurídica para reafirmar essa jurisprudência. Segundo
ele, o entendimento sedimentado em mais de seis mil decisões sobre a matéria
não tem sido suficiente para uniformizar o tema nos Tribunais Regionais do
Trabalho, gerando grande número de recursos.
"A utilização da
sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança
jurídica, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade
nas cortes superiores", concluiu.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo RRAg
1001692-58.2023.5.02.0057 / Conjur, com edição do texto e "nota" da M&M
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