O pão de queijo,
tradicional iguaria da culinária brasileira, especialmente a mineira, foi o
centro de uma controvérsia tributária julgada pelo Tribunal Regional Federal da
5ª Região - TRF5. A Segunda Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que
incidem as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sobre o produto vendido por uma
distribuidora de alimentos de Fortaleza (CE).
A decisão reformou
sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que havia reconhecido o direito à
alíquota zero nas contribuições. Ao julgar a apelação da Fazenda Nacional, o
Colegiado do TRF5 entendeu que o produto não se enquadra nas hipóteses legais
para a redução da alíquota.
A decisão de
primeira instância teve como base o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que reduziu
para zero as alíquotas dessas contribuições, incidentes na importação e na
receita bruta de venda no mercado interno de alguns produtos, além da entrada
em vigor da Instrução Normativa nº 60/2019 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), a qual passou a prever o pão de queijo como "massa
alimentícia".
A Fazenda Nacional
interpôs recurso de apelação, alegando que o produto não deve ser classificado
como item 19.02 da referida Lei (massa alimentícia), mas sim como preparações à
base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite (item 19.01), não sendo
tributável com alíquota zero.
De acordo com o
relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, trata-se de matéria
eminentemente técnica e que não pode ser definida por resolução ou instrução
normativa da ANVISA, justamente pela ausência de competência da Agência para
fins tributários.
"A alteração de tal
classificação - que não poderá ser feita pela ANVISA, diante da ausência de
competência para o campo da tributação - necessita da demonstração de equívoco
durante a elaboração dos fundamentos das notas explicativas. A matéria é
técnica, não configurando 'palpite'", concluiu o magistrado.
|
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
|
Fonte: Divisão de Comunicação Social TRF5 / PROCESSO
Nº: 0817141-30.2024.4.05.8100 / edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil