O empregador está
desobrigada de reter o imposto sobre a renda relativo às verbas de
auxílio-creche e auxílio pré-escolar pagas aos trabalhadores até o limite de
cinco anos de idade (inclusive); ou seja, enquanto a criança não completar os 6
(seis) anos de idade. Desse modo, por exemplo, a não incidência do
tributo alcançaria pagamentos a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar
relativos a uma criança com até cinco anos e onze meses de idade.
Base Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts.
19, inciso II, e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014, art. 62, inciso XIV; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011;
Parecer PGFN/CDA nº 2.683, de 1º de dezembro de 2008; Parecer PGFN/CRJ nº
1.752, de 19 de agosto de 2010; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 10 de novembro de
2011; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Solução de
Consulta COSIT 128/2025.
Edição do texto: M&M
Assessoria Contábil