Nos últimos anos
tivemos a definição da chamada "Tese do Século" onde ficou definido a possibilidade
de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. Num exemplo muito
simplista. Considerando a venda de uma mercadoria no valor de R$ 100,00 e sobre
essa mercadoria incidisse ICMS na alíquota de 17%, portanto teria um destaque
de ICMS de R$ 17,00. Neste exemplo, a base de cálculo do PIS e Cofins não seria
os R$ 100,00 (que é o valor total da nota fiscal da mercadoria), mas sim de R$
83,00, que é o resultado do valor da mercadoria (R$ 100,00), diminuído do ICMS
destacado na Nota Fiscal (R$ 17,00).
Por outro lado, nos
últimos anos tem sido comum os estados criarem adicionais a alíquotas de ICMS,
destinados aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais.
Recentemente a
Receita Federal do Brasil se pronunciou que o valor referente ao
adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à
Pobreza não deve ser excluído das bases de cálculo de incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, visto ostentar
natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na
medida em que tem efeito cascata, por ser cumulativo, além de possuir
vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158,
inciso IV, alínea «a», da Constituição Federal.
Base Legal:
Constituição Federal, arts. 158, IV, alínea «a», e 167, IV; ADCT, art. 82; Lei
n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 16; Lei n° 9.430, de 1996, art. 48, caput e § 3°;
Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, XIV; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, §
3°, XIII; Lei n° 13.105, de 2015 (CPC), art. 506; Lei n° 14.592, de 2023;
Decreto n° 7.574, de 2011, art. 95, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 2.058, de
2021, arts. 32, 33 e 34; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, art. 26,
XII, com redação da Instrução Normativa RFB n° 2.152, de 2023; Parecer
Normativo CST n° 329, de 1970; Solução de Consulta Disit/SRRF04 n° 4027/2025;
Edição do texto: M&M
Assessoria Contábil