Desde 11 de junho de 2021, existe previsão
no art. 17 da Lei n° 14.119, de 2021 - cujo veto que a ele opusera o Poder
Executivo veio a ser rejeitado pelo Congresso Nacional - no sentido de que os
valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, referentes a
contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares,
desde que registrados no CNPSA (Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços
Ambientais), não integram as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL,
do PIS/PASEP e da COFINS.
Nada
obstante, até a data julho/2025, com respeito, nomeadamente, a contratos
firmados entre particulares, a citada norma relativa ao registro destes ainda
carece de regulamentação e implementação. Portanto, enquanto não satisfeita
essa condição, os valores recebidos ficam sujeitos à tributação.
Base
Legal: Lei n° 5.172, de 1966, art. 43; Lei n° 14.119, de 2021, art. 17; Decreto
n° 9.580, de 2018, art. 1°, caput e § 1°, arts. 2°, 33 e 34, caput e parágrafo
único, art. 38, inciso II, arts. 677 e 775; Instrução Normativa RFB n° 1.500,
de 2014, art. 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 27 e 28;
Solução de Consulta COSIT 236/2023; Solução de Consulta Disit/SRRF nº
4.021 de 7 de julho de 2025.
Edição do texto:
M&M Assessoria Contábil