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Serviços Ambientais - Tributação - Posicionamento da Receita Federal


Publicada em 13/08/2025 às 14:00h 

Desde 11 de junho de 2021, existe previsão no art. 17 da Lei n° 14.119, de 2021 - cujo veto que a ele opusera o Poder Executivo veio a ser rejeitado pelo Congresso Nacional - no sentido de que os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, referentes a contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA (Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), não integram as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

Nada obstante, até a data julho/2025, com respeito, nomeadamente, a contratos firmados entre particulares, a citada norma relativa ao registro destes ainda carece de regulamentação e implementação. Portanto, enquanto não satisfeita essa condição, os valores recebidos ficam sujeitos à tributação.

Base Legal: Lei n° 5.172, de 1966, art. 43; Lei n° 14.119, de 2021, art. 17; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 1°, caput e § 1°, arts. 2°, 33 e 34, caput e parágrafo único, art. 38, inciso II, arts. 677 e 775; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 27 e 28;  Solução de Consulta COSIT 236/2023; Solução de Consulta Disit/SRRF nº 4.021 de 7 de julho de 2025.

Edição do texto: M&M Assessoria Contábil








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