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Resumo:
- Uma vendedora propagandista de um
laboratório farmacêutico pediu horas extras alegando que o uso do tablet
da empresa permitia o controle de sua jornada.
- Seu pedido foi rejeitado desde a primeira
instância, com o entendimento de que atividade de propagandista é
externa e não se sujeita ao controle de jornada.
- Por maioria, a 1ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho concluiu que o tablet não era suficiente para aferir
corretamente o tempo de trabalho.
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Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
o recurso de uma vendedora externa de uma empresa de São Paulo (SP) que
pretendia receber horas extras com o argumento de que sua jornada poderia ser
controlada pelo tablet fornecido pela empresa. Para o colegiado, o equipamento
não é suficiente para essa finalidade.
Vendedora alegava que IPad
registrava todas as visitas feitas
O artigo 62 da CLT estabelece que quem exerce atividade externa
incompatível com a fixação de horário não está sujeito ao regime de
controle de jornada, ou seja, não tem direito a horas extras.
Na função de propagandista-vendedora, a empregada disse que visitava
consultórios, clínicas e hospitais para divulgar os produtos da empresa,
seguindo uma agenda previamente aprovada pela gerência. Segundo ela, sua
jornada diária era, em média, das 13h às 22h30, com intervalo de no máximo 30
minutos.
Para demonstrar suas alegações, ela disse que a empresa fornecia um IPad
com sistema informatizado em que deveria registrar e enviar ao empregador todas
as visitas realizadas. A seu ver, isso possibilitaria o controle telemático da
duração de seu trabalho.
Empresa alegou que tablet não
mostrava localização da vendedora
Em sua defesa, a empresa afirmou que não interferia nem fiscalizava o
roteiro de trabalho da vendedora. Sustentou também que não tinha acesso remoto
ao tablet e, portanto, não podia verificar a localização exata da empregada.
Primeira e segunda instância
rejeitaram pedido
A 26ª Vara de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras da vendedora,
e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o fato de o tablet ser equipado com
software para lançar e contabilizar as visitas não garante o controle efetivo
da jornada.
Controle da jornada era
controvertido
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Dezena da
Silva, não houve prova efetiva da possibilidade de fiscalizar a jornada.
Segundo ele, o tablet, embora equipado com o software de vendas, não é
suficiente para esse fim, porque o número de visitas diárias, o tempo gasto em
cada uma e a necessidade de anotação da visita no início e no final são pontos
controversos.
Da mesma forma, o GPS do aparelho, por si só, não permite contabilizar o
número e o tempo das visitas de forma a caracterizar controle, pois o roteiro
da propagandista era definido por ela mesma, sem ingerência do empregador. Além
disso, testemunhas relataram que a vendedora não era obrigada a comparecer à
sede da empresa nem no início nem no fim do dia, e as reuniões com a equipe
eram semestrais.
Ficou vencido o ministro Hugo Scheuermann.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho / Processo: RR-1001476-35.2019.5.02.0026, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil