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Empregada não comprova controle de jornada por tablet


Publicada em 24/09/2025 às 14:00h 


Resumo:

  • Uma vendedora propagandista de um laboratório farmacêutico pediu horas extras alegando que o uso do tablet da empresa permitia o controle de sua jornada.
  • Seu pedido foi rejeitado desde a primeira instância, com o entendimento de que  atividade de propagandista é externa e não se sujeita ao controle de jornada.
  • Por maioria, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o tablet não era suficiente para aferir corretamente o tempo de trabalho.

Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma vendedora externa de uma empresa de São Paulo (SP) que pretendia receber horas extras com o argumento de que sua jornada poderia ser controlada pelo tablet fornecido pela empresa. Para o colegiado, o equipamento não é suficiente para essa finalidade.

Vendedora alegava que IPad registrava todas as visitas feitas

O artigo 62 da CLT estabelece que quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário não está sujeito ao regime de controle de jornada, ou seja, não tem direito a horas extras. 

Na função de propagandista-vendedora, a empregada disse que visitava consultórios, clínicas e hospitais para divulgar os produtos da empresa, seguindo uma agenda previamente aprovada pela gerência. Segundo ela, sua jornada diária era, em média, das 13h às 22h30, com intervalo de no máximo 30 minutos.

Para demonstrar suas alegações, ela disse que a empresa fornecia um IPad com sistema informatizado em que deveria registrar e enviar ao empregador todas as visitas realizadas. A seu ver, isso possibilitaria o controle telemático da duração de seu trabalho.

Empresa alegou que tablet não mostrava localização da vendedora

Em sua defesa, a empresa afirmou que não interferia nem fiscalizava o roteiro de trabalho da vendedora. Sustentou também que não tinha acesso remoto ao tablet e, portanto, não podia verificar a localização exata da empregada.

Primeira e segunda instância rejeitaram pedido

A 26ª Vara de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras da vendedora, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o fato de o tablet ser equipado com software para lançar e contabilizar as visitas não garante o controle efetivo da jornada. 

Controle da jornada era controvertido

Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Dezena da Silva, não houve prova efetiva da possibilidade de fiscalizar a jornada. Segundo ele, o tablet, embora equipado com o software de vendas, não é suficiente para esse fim, porque o número de visitas diárias, o tempo gasto em cada uma e a necessidade de anotação da visita no início e no final são pontos controversos.

Da mesma forma, o GPS do aparelho, por si só, não permite contabilizar o número e o tempo das visitas de forma a caracterizar controle, pois o roteiro da propagandista era definido por ela mesma, sem ingerência do empregador. Além disso, testemunhas relataram que a vendedora não era obrigada a comparecer à sede da empresa nem no início nem no fim do dia, e as reuniões com a equipe eram semestrais.

Ficou vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: RR-1001476-35.2019.5.02.0026, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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