Tribunal anulou acordo firmado entre
ex-empregada e empresa que reconheceu dívida elevada sem resistência, com o uso
de imóvel já penhorado como garantia
Resumo
- Tribunal desconstituiu sentença
homologatória de acordo.
- Empresa reconheceu dívida de quase R$ 300
mil sem apresentar defesa e indicou imóvel já penhorado para garantir
execução.
- Conjunto de indícios revelou padrão de
simulação para favorecer blindagem patrimonial e prejudicar credores e o
Fisco
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A Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma
sentença homologatória de acordo firmado entre uma ex-empregada e uma empresa
metalúrgica, após concluir que o processo foi usado de forma simulada para
proteger o patrimônio da empresa em prejuízo de terceiros.
Reconhecimento automático e imóvel
penhorado
No caso, a empresa reconheceu, de imediato, o crédito postulado pela
autora, no valor de R$ 252 mil, além de honorários de quase R$ 38 mil. Não
houve apresentação de defesa, contestação dos valores ou discussão sobre
prescrição. Como garantia de pagamento, foi indicado um imóvel que já estava
penhorado em diversas execuções fiscais, com débitos que somam mais de R$ 3
milhões.
O Ministério Público do Trabalho, em São Paulo, apontou que o mesmo
padrão se repetiu em pelo menos 17 outras ações. Em todos os casos, a empresa
reconhecia praticamente a integralidade dos pedidos, sem resistência, e
indicava o mesmo bem como garantia - mesmo sabendo que ele já estava
comprometido judicialmente. Segundo o Ministério Público do Trabalho, isso
permitia que os créditos trabalhistas, por terem natureza preferencial, fossem
utilizados como escudo contra credores fiscais e outros débitos.
Colusão evidenciada pelo conjunto de
provas
A existência de vínculo real entre a autora e a empresa não foi
suficiente para afastar o vício de colusão. Para a relatora do caso na SDI-2,
ministra Morgana de Almeida Richa, o comportamento processual das partes
indicou desvio de finalidade. Segundo a ministra, o processo foi utilizado não
para resolver conflito legítimo, mas como instrumento para proteger o
patrimônio da empresa contra credores não trabalhistas, como o Fisco e a
Previdência Social.
A ministra levou em conta elementos como a atuação processual
coordenada, o patrocínio das ações por um mesmo advogado, os valores elevados
reconhecidos sem comprovação documental e a ausência de litigiosidade real.
Também pesou o fato de o imóvel ofertado como garantia estar envolvido em mais
de 30 ações judiciais, a maioria execuções fiscais.
Acordo anulado
Diante do conjunto probatório, a relatora votou no sentido de julgar
procedente a ação rescisória, com base no artigo 966, inciso III, do Código de
Processo Civil. Por unanimidade, a SDI-2 acompanhou a ministra Morgana Richa
para extinguir o processo original sem resolução do mérito, aplicando a
Orientação Jurisprudencial 94 da própria SDI-2, que trata de simulação
processual com intuito de fraudar a lei.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo
colegiado.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: ROT -
1249-59.2022.5.12.0000, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil