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Horas Extras - Intervalo intrajornada


Publicada em 21/08/2025 às 16:00h 

Resumo:

Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de pagar como hora extra o intervalo intrajornada de um mecânico que não usufruía de uma hora completa, levando em conta que ele foi admitido depois da reforma trabalhista. A data de admissão, informação essencial ao caso, não constava da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mas estava na petição inicial e não foi contestada. Por se tratar de fato incontroverso, sua consulta direta foi admitida pelo colegiado sem violar a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que impede o reexame de fatos e provas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa de pagar como hora extra o intervalo intrajornada de um mecânico que não usufruía de uma hora completa de descanso. O Tribunal aplicou ao caso as regras da reforma trabalhista sobre o intervalo intrajornada parcial ao constatar, na petição inicial, que o contrato de trabalho foi assinado já sob a vigência da nova legislação. Embora a data de admissão não estivesse registrada na decisão do Tribunal Regional do Trabalho, a Turma concluiu que, por se tratar de fato incontroverso, a consulta direta à inicial não extrapola os limites da atuação do Tribunal Superior do Trabalho nem viola a Súmula 126, que veda o reexame de provas em recurso de revista.

Tribunal Regional do Trabalho aplicou regra antiga 

O mecânico alegou na reclamação trabalhista que não dispunha de uma hora de intervalo intrajornada e pediu o pagamento em dobro. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar apenas os minutos suprimidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) aplicou a regra anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e determinou o pagamento de uma hora cheia por dia, com adicional de 50%.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa sustentou que a nova regra da reforma trabalhista limita o pagamento ao período suprimido e reconhece o caráter indenizatório da parcela. Ocorre que o Tribunal Regional do Trabalho não havia registrado em sua decisão a data de admissão do trabalhador - dado essencial para definir se o contrato estava ou não submetido à nova legislação. Sem essa informação, o relator, ministro Alberto Balazeiro, votou inicialmente pela rejeição do recurso da empresa com base na Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas no Tribunal Superior do Trabalho.

Data de admissão é fato incontroverso

No julgamento, o ministro Hugo Scheuermann lembrou que a data de admissão constava da petição inicial da ação e não havia sido contestada pela empresa. Por isso, votou pelo restabelecimento da sentença. O julgamento foi adiado, e, na sessão seguinte, o relator, ministro Alberto Balazeiro, reconsiderou sua posição inicial e passou a admitir a consulta direta ao documento.

Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes, o relator concluiu que, embora o Tribunal esteja restrito aos fatos registrados na decisão regional, é possível, excepcionalmente, considerar dados objetivos dos autos quando não houver contestação pelas partes. Essa medida não contraria a Súmula 126.

Contrato já estava submetido à nova regra

Dessa forma, o colegiado constatou que o mecânico foi admitido em 5 de abril de 2018, já sob a vigência da reforma trabalhista. Assim, seu contrato estava submetido à nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que prevê o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem repercussão nas demais parcelas, e não mais o pagamento de uma hora integral com adicional de 50%, como previa a redação anterior.

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-10014-12.2021.5.15.0019, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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