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Resumo:
Tribunal Superior do Trabalho isentou uma
empresa de pagar como hora extra o intervalo intrajornada de um
mecânico que não usufruía de uma hora completa, levando em conta que ele foi
admitido depois da reforma trabalhista. A data de admissão, informação
essencial ao caso, não constava da decisão do Tribunal Regional do Trabalho,
mas estava na petição inicial e não foi contestada. Por se tratar de fato
incontroverso, sua consulta direta foi admitida pelo colegiado sem violar a
Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que impede o reexame de fatos e
provas.
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho isentou a empresa de pagar como hora extra o intervalo
intrajornada de um mecânico que não usufruía de uma hora completa de
descanso. O Tribunal aplicou ao caso as regras da reforma trabalhista sobre o intervalo
intrajornada parcial ao constatar, na petição inicial, que o contrato
de trabalho foi assinado já sob a vigência da nova legislação. Embora a
data de admissão não estivesse registrada na decisão do Tribunal Regional do
Trabalho, a Turma concluiu que, por se tratar de fato incontroverso, a consulta
direta à inicial não extrapola os limites da atuação do Tribunal Superior do
Trabalho nem viola a Súmula 126, que veda o reexame de provas em recurso de
revista.
Tribunal Regional do Trabalho aplicou regra
antiga
O
mecânico alegou na reclamação trabalhista que não dispunha de uma
hora de intervalo intrajornada e pediu o pagamento em dobro. O juízo
de primeiro grau condenou a empresa a pagar apenas os minutos suprimidos, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) aplicou a regra anterior à
reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e determinou o pagamento de uma hora
cheia por dia, com adicional de 50%.
No
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa sustentou que a nova regra da
reforma trabalhista limita o pagamento ao período suprimido e reconhece o
caráter indenizatório da parcela. Ocorre que o Tribunal Regional do Trabalho
não havia registrado em sua decisão a data de admissão do trabalhador - dado
essencial para definir se o contrato estava ou não submetido à nova legislação.
Sem essa informação, o relator, ministro Alberto Balazeiro, votou inicialmente
pela rejeição do recurso da empresa com base na Súmula 126, que impede o
reexame de fatos e provas no Tribunal Superior do Trabalho.
Data
de admissão é fato incontroverso
No
julgamento, o ministro Hugo Scheuermann lembrou que a data de admissão constava
da petição inicial da ação e não havia sido contestada pela empresa. Por isso,
votou pelo restabelecimento da sentença. O julgamento foi adiado, e, na sessão
seguinte, o relator, ministro Alberto Balazeiro, reconsiderou sua posição
inicial e passou a admitir a consulta direta ao documento.
Com
base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes, o
relator concluiu que, embora o Tribunal esteja restrito aos fatos registrados
na decisão regional, é possível, excepcionalmente, considerar dados objetivos
dos autos quando não houver contestação pelas partes. Essa medida não contraria
a Súmula 126.
Contrato já estava submetido à nova regra
Dessa
forma, o colegiado constatou que o mecânico foi admitido em 5 de abril de 2018,
já sob a vigência da reforma trabalhista. Assim, seu contrato estava submetido
à nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que prevê o pagamento
apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem repercussão nas
demais parcelas, e não mais o pagamento de uma hora integral com adicional de
50%, como previa a redação anterior.
A
decisão foi unânime.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: RR-10014-12.2021.5.15.0019, com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil