Uma
empresa foi condenada, em ação regressiva de cobrança, a ressarcir gastos do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pagamento de pensão por morte em
decorrência de acidente de trabalho. O processo foi julgado pelo magistrado
Marcelo Roberto de Oliveira, na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS). A
sentença foi publicada no dia 11/08/2025.
O
INSS, autor da ação, relatou que está pagando o benefício para a esposa e dois
filhos do trabalhador falecido desde maio de 2023. Argumentou que a empresa não
obedeceu às normas de segurança do trabalho, sendo responsável pelo acidente
fatal que deu origem à pensão.
A
empresa alegou, em sua defesa, que a culpa seria exclusiva da vítima, que agiu
com "negligência e excesso de confiança". Informou que ofereceu treinamento e
equipamento de proteção individual (EPI).
Na
análise dos fatos, o juiz esclareceu que em casos de negligência às normas
regulamentadoras do trabalho, sendo demonstrada a culpa do empregador e o nexo
entre a ação/omissão e o dano causado, fica caracterizada a responsabilidade
civil subjetiva, gerando obrigação de reparação do dano.
Foi
juntado ao processo o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, emitido
pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, órgão do
Ministério do Trabalho e Emprego.
O
documento foi conclusivo no entendimento de que houve negligência da empresa
quanto à obrigação de garantir a segurança no ambiente de trabalho. Foram
apontados fatores causais relacionados ao acidente, como: meio de acesso
(escada) inadequado à segurança; ausência/insuficiência de supervisão e falha
ou inadequação na análise de risco da tarefa que estava sendo executada pelo
funcionário.
No
momento do acidente, o trabalhador realizava a limpeza externa de um tanque de
inox, usado para armazenamento de líquidos (suco, vinho, espumantes), que
possui dez metros de altura. Ele teria sofrido uma queda a partir do topo do
tanque, sendo levado ao hospital, onde faleceu horas depois em decorrência dos
ferimentos sofridos.
Diante
das falhas apresentadas, o magistrado entendeu que houve conduta negligente da
empresa e concluiu: "em se tratando de responsabilidade civil por acidente do
trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do
trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e
precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no
ambiente trabalhado. Ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de
acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da
atividade e zelando pela integridade dos seus contratados".
Foi
afastada a alegação de culpa da vítima, diante do descumprimento das normas de
segurança do trabalho por parte do empregador. A vinícola foi condenada a
ressarcir as despesas pagas pelo INSS à família do trabalhador, bem como
aquelas que irão vencer, devendo repassar ao INSS mensalmente o valor das
parcelas.
Cabe
recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.