Sobre este tema, o Parecer
Normativo COSIT nº 1, de 24/09/2025 (texto completo abaixo) traz as disciplinas
pertinentes.
PARECER
NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
DOU de 25/09/2002
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
- IRRF.
IRRF.
RETENÇÃO EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE.
No
caso de Imposto de Renda incidente exclusivamente na fonte, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora.
IRRF.
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.
Quando
a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado
pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e
recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado
para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na
data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento
for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.
IRRF.
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE.
Constatada
a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da
data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa
física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em
que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de
ofício e os juros de mora.
Verificada
a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte
pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data
prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data
fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física,
ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de
pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os
juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação.
IRRF RETIDO
E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE.
Ocorrendo
a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o
imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer
o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.
DECISÃO
JUDICIAL. NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO. RESPONSABILIDADE.
Estando
a fonte pagadora impossibilitada de efetuar a retenção do imposto em virtude de
decisão judicial, a responsabilidade desloca-se, tanto na incidência
exclusivamente na fonte quanto na por antecipação, para o contribuinte,
beneficiário do rendimento, efetuando-se o lançamento, no caso de procedimento
de oficio, em nome deste.
Dúvidas
têm sido suscitadas no âmbito da Secretaria da Receita Federal acerca da
responsabilidade tributária, no caso de pagamento de rendimentos sujeitos
ao Imposto de Renda na fonte. Com vistas a solucionar a questão, no
presente parecer serão abordados os seguintes pontos: a caracterização da
responsabilidade da fonte pagadora à luz da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional (CTN); o tratamento tributário nos casos
de Imposto de Renda retido exclusivamente na fonte e de imposto
retido na fonte por antecipação do devido na declaração da pessoa física ou, no
caso de pessoa jurídica, do devido no encerramento do período de apuração em
que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual;
quais as multas aplicáveis à fonte pagadora, na hipótese de não-retenção do
imposto, e ao contribuinte pelo não-oferecimento do rendimento à tributação; a
responsabilidade tributária no caso de não-retenção por força de decisão
judicial; e imposto retido e não recolhido.
Sujeição
passiva tributária em geral
2.
Dispõe o art. 121 do CTN:
"
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei."
3.
Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na
condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos
ao Imposto de Renda na fonte o beneficiário do rendimento é o
contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, a que
se refere o art. 43 do CTN.
4.
A fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada no parágrafo único
do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do
tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como
responsável tributário.
5.
Nos termos do art. 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo
pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação
tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir
a este a responsabilidade em caráter supletivo.
6.
A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do Imposto
de Renda , a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o
tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode
ter sua responsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser
chamado a responder supletivamente (no regime de retenção por antecipação).
7.
No caso do Imposto de Renda, há que ser feita distinção entre os dois
regimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por
antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte.
Retenção
exclusiva na fonte
8.
Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora
que entrega o valor já líquido ao beneficiário.
9.
Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no momento
em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da fonte
pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto seja o
contribuinte.
10.
Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade
exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto.
Imposto
retido como antecipação
11.
Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção do
imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora
para a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na fonte, a
legislação determina que a apuração definitiva do Imposto de
Renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de
ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do
período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal
estimado ou anual.
Responsabilidade
tributária na hipótese de não-retenção do imposto
12.
Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação surge
tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, na
data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento
for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica, ao se atribuir à fonte pagadora a responsabilidade tributária por
imposto não retido, é importante que se fixe o momento em que foi verificada a
falta de retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos
acima.
13.
Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da declaração
de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja
trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, que a fonte
pagadora não procedeu à retenção do Imposto de Renda na fonte, o
imposto deve ser dela exigido, pois não terá surgido ainda para o contribuinte
o dever de oferecer tais rendimentos à tributação. Nesse sentido, dispõe o art.
722 do RIR/1999, verbis:
Art.
722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o
tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).
13.1.
Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto, reajustando
a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do RIR/1999, a seguir
transcrito.
"
Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo
beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue,
será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento
bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se
referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º. e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º)."
14.
Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da declaração de
ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja
trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, for
constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa
a ser o contribuinte. Com efeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os
rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os
rendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da fonte
pagadora o imposto.
Penalidades
aplicáveis pela não-retenção ou não-pagamento do imposto
15.
Verificada, antes do prazo para entrega da declaração de ajuste anual, no caso
de pessoa física, ou, antes da data prevista para o encerramento do período de
apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou
anual, no caso de pessoa jurídica, a não-retenção ou recolhimento do imposto,
ou recolhimento do imposto após o prazo sem o acréscimo devido, fica a fonte
pagadora, conforme o caso, sujeita ao pagamento do imposto, dos juros de mora e
da multa de ofício estabelecida nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996 (art. 957 do RIR/1999), conforme previsto no art. 9º
da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, verbis:
Lei
nº 10.426, de 2002
"
Art. 9º Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo
ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento
após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo
único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade
ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida,
ou que for recolhida após o prazo fixado."
RIR/1999
"
Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de
1996, art. 44):
I
- de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso seguinte;
II
- de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo
único. As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de
1996, art. 44, § 1º):
I
- juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;
II
- isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo
previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
(...)."
16.
Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa
física, ou, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em
que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a
ser do contribuinte. Assim, conforme previsto no art. 957 do RIR/1999 e no art.
9º da Lei nº 10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte:
a)não
submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o imposto suplementar,
os juros de mora e a multa de ofício, e, da fonte pagadora, a multa de ofício e
os juros de mora;
b)submeteu
o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e
os juros de mora.
16.1.
Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações descritas nos itens
" a" e " b" acima, calculam-se tomando como termo inicial o
prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido
retido, e, como termo final, a data prevista para a entrega da declaração, no
caso de pessoa física, ou, a data prevista para o encerramento do período de
apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou
anual, no caso de pessoa jurídica.
16.2.
A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto de
Renda com base de cálculo estimada, a que se refere o art. 2º da
Lei nº 9.430, de 1996, que não tenha submetido à tributação os rendimentos
sujeitos à retenção na fonte que devam ser incluídos na base de
cálculo estimada, fica sujeita à multa isolada prevista no inciso IV do §
1º do art. 44 da referida Lei, e caso não inclua tais rendimentos na apuração
anual, ser-lhe-ão exigidos o imposto suplementar, os juros de mora e a multa de
ofício.
Imposto
retido e não recolhido
17.
Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte
pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação
indébita previsto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e
caracteriza-se como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública,
conforme a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do
contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse
caso, compensar o imposto retido.
Responsabilidade
tributária no caso de não-retenção por força de decisão judicial
18.
Por fim, resta identificar a responsabilidade tributária na hipótese em que a
fonte pagadora se vê impedida de reter o Imposto de Renda ao pagar
determinado rendimento a contribuinte, devido a um provimento judicial,
normalmente uma medida liminar.
19.
Caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio, este deverá ser
recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão, como se não tivesse
ocorrido a concessão da medida liminar. Nesse caso, não há como retornar a
responsabilidade de retenção à fonte pagadora. O pagamento do imposto, com os
acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado pelo próprio contribuinte, da
seguinte forma:
a)tratando-se
de rendimento sujeito à antecipação, considera-se vencido o imposto na data
prevista para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou na data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica;
b)tratando-se
de rendimento sujeito à tributação exclusiva, considera-se vencido o imposto no
prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido
retido.
19.1.
A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o
trigésimo dia de sua cassação, nos termos do § 2º do art. 63 Lei nº 9.430, de
1996:
"
Art. 63.
(...)
§
2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a
incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias
após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo
ou contribuição."
19.2.
No caso de pagamento após o prazo referido no subitem anterior, a contagem da
multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando,
inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação
e a data de concessão da medida judicial.
19.3.
Em qualquer hipótese, os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção
desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.
20.
Em relação às ações ajuizadas a partir de 1º de maio de 2001, independentemente
de se tratar de Imposto de Renda incidente exclusivamente na fonte ou
sujeito à antecipação, o termo inicial dos juros de mora é contado a partir da
data do vencimento originário da obrigação, por força do que estabeleceu o art.
55, §1º, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
21.
Existindo provimento judicial que impeça a fonte pagadora de reter
o Imposto de Renda incidente na fonte, de forma exclusiva ou por
antecipação, será efetuado lançamento de oficio em nome do contribuinte
beneficiário do rendimento, quando a obrigação de tributar o rendimento já
estiver caracterizada.
22.
Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, para evitar a decadência,
o lançamento deve ser efetuado, ficando sobrestada a cobrança e execução do
imposto lançado, enquanto não sobrevier decisão definitiva.
À
consideração superior.
JORGE
HENRIQUE BACKES AFRF MARIA DAS GRAÇAS PATROCÍNIO OLIVEIRA AFRF
De
acordo.
REGINA
MARIA FERNANDES BARROSO Coordenadora-Geral de Tributação
DESPACHO
DO SECRETÁRIO Em 24 de setembro de 2002
Aprovo.
EVERARDO
MACIEL