De
forma unânime, a 1ª Turma do
Tribunal
Regional do Trabalho 2ª Região (SP)
manteve sentença que reconheceu a
rescisão indireta entre empregada e uma loja por ausência de espaço adequado
para que as trabalhadoras deixem seus filhos durante o aleitamento.
Em defesa, a loja argumentou que norma coletiva aplicável à categoria não prevê
tal obrigação e reforçou a inexistência de descumprimento contratual. No
entanto, o relator do acórdão, desembargador Daniel de Paula Guimarães, citou o
artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que empresas com
pelo menos 30 mulheres empregadas com mais de 16 anos devem fornecer um local
apropriado para que elas mantenham os filhos sob vigilância e assistência
durante o período de amamentação.
O magistrado acrescentou ainda que a obrigação de demonstrar se o número de
empregadas era inferior a 30 pertencia à loja, o que não foi feito. Ele pontuou
também que a lei faculta ao empregador a possibilidade de firmar convênios com
entidades públicas ou privadas, mantidas pela empresa ou por meio de parcerias
com outras entidades.
Para o julgador, "a ausência de comprovação pela ré do cumprimento dessa norma
de proteção ao trabalho da mulher reveste-se de gravidade suficiente para
aplicação da justa causa patronal".
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Nota
M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª
Região (SP), Processo nº
1000024-65.2025.5.02.0321, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil