Uma empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira exposta,
de forma intermitente, ao calor no trabalho, com forno e fogão, acima dos
limites de tolerância previstos legalmente. Conforme jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), o fato de o trabalho em condições insalubres ser
intermitente não impede o direito a receber o respectivo adicional.
A trabalhadora,
alegou na ação que, devido às condições de
trabalho, exposição ao calor excessivo, choque
térmico, contato com produtos químicos e
agentes biológicos, fazia jus ao adicional de insalubridade, que não foi pago
durante o contrato de trabalho.
A empresa, por sua vez, contestou o pedido, afirmando
que as atividades da empregada não se enquadram como insalubres segundo
as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Argumentou que os valores de exposição ao calor medidos na localidade estavam
abaixo dos limites de tolerância e que a cantineira utilizava EPIs que
neutralizavam a insalubridade.
Laudo pericial
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte (MG), considerando principalmente o laudo pericial, concluiu estar
comprovada a exposição à insalubridade e deferiu o adicional à trabalhadora.
Conforme o laudo, a cantineira ficou exposta, durante todo o seu tempo de
trabalho na empresa, a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto
no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do
Ministério do Trabalho e Emprego, por isso teria direito ao adicional de
insalubridade em grau médio, 20% da remuneração.
Jurisprudência do TST
A relatora do
recurso de revista, ministra Morgana Richa, destacou que os fatos descritos
pelo Tribunal Regional deixam evidente que "a trabalhadora foi exposta, de
forma intermitente, ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado
na Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)". Segundo essa súmula,
o trabalho em condições insalubres, "em caráter intermitente, não afasta, só
por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Portanto, a relatora
votou no sentido de acolher o recurso de revista da cantineira para condenar a
empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo nesse ponto
a sentença. Morgana Richa ressaltou, em seu voto, que o fato constitutivo do
direito ao adicional, no caso, não é a atividade desenvolvida pela cantineira,
"mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância".
|
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
|
Fonte: Notícias TST / Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023, com edição
do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil