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Intervalo de descanso superior a 2 horas é admissível? E, se tiver cláusula na convenção coletiva do sindicato?


Publicada em 27/11/2025 às 10:00h 

Caso real com decisão judicial

Resumo:

-A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  validou cláusula coletiva que permite intervalo intrajornada superior a duas horas para cobradores de ônibus. 

-O trabalhador teve negado o pedido de horas extras por esse tempo, pois não houve abuso na aplicação da norma. 

-A decisão reconheceu que não há exigência legal de especificar horários fixos para o intervalo. 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  rejeitou recurso de um cobrador de ônibus contra decisão que reconheceu a possibilidade de extrapolação do intervalo intrajornada para além de duas horas, pois havia norma coletiva prevendo que o limite máximo do período para descanso e refeição poderia ser alongado. Com isso, foi indeferido o pagamento de horas extras. A validade da norma coletiva foi confirmada pela Justiça do Trabalho.  

O empregado contou, na ação trabalhista, que exerceu diversas funções: auxiliar de serviços gerais, frentista, cobrador de ônibus (de 1/7/2001 a 30/9/2018) e lavador de ônibus (de 1/10/2018 até a demissão em 8/7/2019).  Reclamou várias parcelas e pediu a nulidade, pelo período em que atuou como cobrador de ônibus, da cláusula da norma coletiva que previa extrapolação do limite máximo de duas horas do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Alegou que era compelido a permanecer em "intervalo" por mais de duas horas reiteradamente, e que deveria receber horas extras por isso. 

Autorização da norma coletiva

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido para considerar o período de intervalo superior a duas horas como de trabalho, pois o procedimento estava previsto nos acordos coletivos de trabalho, adequando-se ao autorizado pelo artigo 71 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT)  confirmou a validade da cláusula, apesar de não existir a pré-fixação dos horários de início e término. Destacou que o trabalhador admitiu horários fixos de "pegas" (jornadas bipartidas); as testemunhas revelaram o recebimento de escalas com antecedência; e que listagem de movimentos de frequência apontava horários fixos de intervalo entre os "pegas".

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o cobrador de ônibus insistiu serem devidas as horas extras, por ser submetido a intervalo intrajornada superior a duas horas,  frisando que a ampliação do intervalo se dava de forma aleatória, conforme as necessidades da empresa, o que, segundo ele, tornaria nulo o ajuste.

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma compreendeu que a cláusula coletiva que autoriza a adoção de intervalo intrajornada superior a duas horas deve ter sua validade reconhecida, ainda que estabeleça previsão genérica de extrapolação do intervalo, diante da permissão do artigo 71, caput, da CLT. Conforme esse entendimento, não existe no ordenamento jurídico brasileiro obrigação de se especificar os horários do intervalo intrajornada. 

Apesar da decisão, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que "o empregador não pode, sob o pretexto de estar amparado pela norma coletiva, impor ao trabalhador períodos extensos de intervalo, a ponto de gerar efetivo risco à saúde e segurança do trabalhador", mas concluiu que não era o caso dos autos. Na avaliação de Scheuermann, "a imposição reiterada de intervalos demasiadamente extensos, com riscos concretos ao trabalhador, desnatura a finalidade protetiva do intervalo intrajornada e revela a execução  desproporcional e danosa da cláusula coletiva, justificando a invalidação dos seus efeitos concretos e, por consequência, autorizando a condenação ao pagamento do intervalo suprimido".

Mas, no caso em exame, o relator considerou que, pelas informações do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a norma coletiva foi aplicada sem abusos pelo empregador, "razão por que não se justifica qualquer condenação do empregador".  

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator. 

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: TST - Processo:  RRAg - 582-34.2021.5.09.0019, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil 








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