Caso real com decisão judicial
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Resumo:
-A 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) validou cláusula coletiva que
permite intervalo intrajornada superior a duas horas para
cobradores de ônibus.
-O
trabalhador teve negado o pedido de horas extras por esse tempo,
pois não houve abuso na aplicação da norma.
-A
decisão reconheceu que não há exigência legal de especificar horários fixos
para o intervalo.
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) rejeitou recurso de um cobrador de ônibus contra decisão
que reconheceu a possibilidade de extrapolação do intervalo
intrajornada para além de duas horas, pois havia norma coletiva prevendo
que o limite máximo do período para descanso e refeição poderia ser alongado.
Com isso, foi indeferido o pagamento de horas extras. A validade da norma
coletiva foi confirmada pela Justiça do Trabalho.
O empregado contou, na ação trabalhista,
que exerceu diversas funções: auxiliar de serviços gerais, frentista, cobrador
de ônibus (de 1/7/2001 a 30/9/2018) e lavador de ônibus (de 1/10/2018 até a
demissão em 8/7/2019). Reclamou várias parcelas e pediu a nulidade, pelo
período em que atuou como cobrador de ônibus, da cláusula da norma coletiva que
previa extrapolação do limite máximo de duas horas do intervalo
intrajornada para refeição e descanso. Alegou que era compelido a
permanecer em "intervalo" por mais de duas horas reiteradamente, e que deveria
receber horas extras por isso.
Autorização da norma coletiva
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina
(PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido
para considerar o período de intervalo superior a duas horas como de trabalho,
pois o procedimento estava previsto nos acordos coletivos de trabalho,
adequando-se ao autorizado pelo artigo 71 da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) confirmou
a validade da cláusula, apesar de não existir a pré-fixação dos horários de
início e término. Destacou que o trabalhador admitiu horários fixos de
"pegas" (jornadas bipartidas); as testemunhas revelaram o recebimento
de escalas com antecedência; e que listagem de movimentos de frequência apontava
horários fixos de intervalo entre os "pegas".
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho
(TST), o cobrador de ônibus insistiu serem devidas as horas extras, por
ser submetido a intervalo intrajornada superior a duas horas,
frisando que a ampliação do intervalo se dava de forma aleatória,
conforme as necessidades da empresa, o que, segundo ele, tornaria nulo o
ajuste.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Ao julgar o recurso
de revista, a Primeira Turma compreendeu que a cláusula coletiva que autoriza a
adoção de intervalo intrajornada superior a duas horas deve ter sua
validade reconhecida, ainda que estabeleça previsão genérica de extrapolação do
intervalo, diante da permissão do artigo 71, caput, da CLT. Conforme esse
entendimento, não existe no ordenamento jurídico brasileiro obrigação de se
especificar os horários do intervalo intrajornada.
Apesar da decisão, o relator, ministro Hugo
Carlos Scheuermann, assinalou que "o empregador não pode, sob o pretexto de
estar amparado pela norma coletiva, impor ao trabalhador períodos extensos de
intervalo, a ponto de gerar efetivo risco à saúde e segurança do trabalhador",
mas concluiu que não era o caso dos autos. Na avaliação de Scheuermann, "a
imposição reiterada de intervalos demasiadamente extensos, com riscos concretos
ao trabalhador, desnatura a finalidade protetiva do intervalo
intrajornada e revela a execução desproporcional e danosa da
cláusula coletiva, justificando a invalidação dos seus efeitos concretos e, por
consequência, autorizando a condenação ao pagamento do intervalo suprimido".
Mas, no caso em exame, o relator considerou
que, pelas informações do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a
norma coletiva foi aplicada sem abusos pelo empregador, "razão por que não se
justifica qualquer condenação do empregador".
Por unanimidade, a Primeira Turma
acompanhou o voto do relator.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
TST - Processo: RRAg - 582-34.2021.5.09.0019, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil