Tema 1.164 do STJ
se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins
de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Em julgamento sob o rito
dos repetitivos, a 1ª seção do STJ estabeleceu a tese de que "incide
a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação
pago em pecúnia".
O relator, ministro Gurgel de Faria,
esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza
jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se
enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do
referido tributo.
Não se discute - destacou - a natureza dos
valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de
empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da
aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e
padarias.
Requisitos
Segundo o relator, a contribuição
previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para
o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea
"a" do inciso I do artigo 195 da Constituição.
Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que
o STF, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão
geral (Tema 20), fixou a tese de que "a contribuição social a cargo
do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/98".
Para o ministro, desse julgamento é
possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter
salarial.
O caso em análise, afirmou o relator,
envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos
empregados para custear despesas com alimentação, "necessidade essa que
deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a
habitualidade".
Natureza salarial
Ao citar os artigos 22,
I e 28, I, da lei 8.212/91, o relator ponderou que há uma
correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida
pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido
pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das
verbas pagas.
"A parcela paga ao empregado com
caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição
previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício
previdenciário", explicou.
O ministro lembrou que o STJ, ao julgar
o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que
consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados
para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária.
Na ocasião, foi fixada a tese de que não
devem sofrer a incidência do referido tributo "as importâncias pagas a
título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador".
Por fim, da análise da alteração
legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, Gurgel de
Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter
remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser
reconhecida sua natureza salarial - entendimento já adotado anteriormente pelo
STJ.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398622/tst-mantem-natureza-salarial-do-auxilio-alimentacao-de-servidor;
Processos: REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478