No imposto de renda pessoa física de
contribuintes que exerçam a atividade rural, sobre os rendimentos dessa
atividade há opção de tributação na base de cálculo reduzida a 20%. Ou seja, na
prática, há a dedução de 80% como se fossem despesas da atividade, sem a
necessidade de comprovação dessas despesas.
Porém, no caso de fiscalização e autuação
por parte da Receita Federal, quando não há comprovação individualizada dos
depósitos bancários, não é admitida tal redução da base de cálculo, conforme
Súmula CARF 222, cujo texto está a seguir:
No lançamento
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da
presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem
individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de
cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer
exclusivamente a atividade rural.
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Fonte: SÚMULA
CARF Nº 222. Acórdãos Precedentes:
9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil