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Imposto de Renda Pessoa Física - atividade rural - Base de cálculo em 20%


Publicada em 12/09/2025 às 14:00h 


No imposto de renda pessoa física de contribuintes que exerçam a atividade rural, sobre os rendimentos dessa atividade há opção de tributação na base de cálculo reduzida a 20%. Ou seja, na prática, há a dedução de 80% como se fossem despesas da atividade, sem a necessidade de comprovação dessas despesas.

Porém, no caso de fiscalização e autuação por parte da Receita Federal, quando não há comprovação individualizada dos depósitos bancários, não é admitida tal redução da base de cálculo, conforme Súmula CARF 222, cujo texto está a seguir:

No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.


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Fonte: SÚMULA CARF Nº 222. Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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