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Fiscalização da Receita Federal: cruzamento da ECF (x) DCTF/DCOMP (x) Recolhimento dos Tributos


Publicada em 09/09/2025 às 16:00h 

Serão enviados mais de 5 mil avisos para empresas, cujas divergências passam de R$ 3 bilhões. O prazo para autorregularização é 31/10/2025.

A Receita Federal do Brasil iniciou nova edição da ação de conformidade do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os avisos para autorregularização estão sendo enviados para 5.536 contribuintes PJ, cujas divergências somam mais de R$ 3,55 bilhões.

A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital (MFD), que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica ou por terceiros, visando orientar a autorregularização das divergências identificadas.

Esta ação de conformidade identifica contribuintes que apuraram IRPJ e CSLL a pagar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e não declararam em DCTF/DCOMP ou não recolheram os respectivos valores (total ou parcialmente).

Na primeira etapa são enviados avisos por via postal e por meio de mensagem na caixa postal do contribuinte no e-CAC, com informações dos débitos e orientações de como se regularizar. No caso de contribuintes sujeitos ao monitoramento de maiores contribuintes, os avisos são enviados por meio de mensagens e-MAC.

O prazo para autorregularização é 31/10/2025. Após esta data será realizada nova verificação nas declarações e os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).

A seguir, orientações sobre como se regularizar as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real:

Lucro Presumido: Parâmetro 10.002

Malha Fiscal Digital (MFD) - Operação Insuficiência de Declaração de IRPJ e CSLL Lucro Presumido. Insuficiência de declaração/recolhimento de IRPJ e CSLL apurada a partir de cruzamento eletrônico dos valores a pagar informados em Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e os débitos declarados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou compensados em PER/DCOMP.

Foi elaborado um arquivo de orientações de como acessar a comunicação da Malha Fiscal Digital - PJ no Portal do e-CAC e de como fazer a regularização. Para acessar esse arquivo, clique AQUI.

a)    O que é a Malha Fiscal Digital - PJ/Insuficiência de Declaração - IRPJ e CSLL Lucro Presumido - Parâmetro 10.002 e quem recebeu a comunicação?

INCONSISTÊNCIA APURADA EM CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS: Insuficiências de declaração que correspondem às diferenças apuradas entre os valores a pagar de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) informados nos registros P300(15) e P500(13) da ECF e os valores dos débitos declarados em DCTF ou compensados em DCOMP.

Essas apurações também se aplicam aos valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, declarados nos registros P300(17) e P500(15) das ECF.

A Receita Federal enviou Avisos de Autorregularização aos contribuintes que apresentaram divergências entre os valores apurados na ECF e os declarados nas DCTF do ano-calendário 2019.

Nessa fase, a RECEITA FEDERAL oferece a oportunidade de os contribuintes se autorregularizarem, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia adoção de nenhuma medida coercitiva ou punitiva.

b)    Quais as vantagens da autorregularização?

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das divergências entre os valores apurados na ECF e os valores declarados nas DCTFs, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as respectivas informações antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.

Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de auto de infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.

c)    Que prazo tenho para regularizar?

Constatado o erro, o contribuinte tem até o prazo informado no Aviso Eletrônico de Autorregularização enviado para sua Caixa Postal no Portal e-CAC (mensagens) para regularizar sua situação. O mesmo prazo também foi informado por meio de carta encaminhada por via postal para o endereço do contribuinte constante no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.

d)    Como posso verificar as divergências e confirmar a autenticidade do Aviso de Autorregularização encaminhado por via postal (Correios)?

No portal do e-CAC disponível no site da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index, podem ser consultados os avisos eletrônicos enviados para a caixa postal do contribuinte, onde constam  demonstrativos detalhando as divergências detectadas (mensagem principal) e demonstrativos complementares (Anexos 1 a 5), enviados em diferentes mensagens. Alguns contribuintes receberão o Anexo 6 em situações específicas.

Para verificar como acessar o Portal e-CAC, consultar as comunicações da Malha Fiscal Digital - PJ, verificar as divergências apontadas com detalhes nos demonstrativos de apuração e fazer a regularização dentro do prazo concedido, clique AQUI para abrir o arquivo de orientações.

e)    Como regularizar a situação perante a Receita Federal?

Para regularizar a situação perante a Receita Federal, segue lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e formas de correção:

1. ECF.  Verifique o correto preenchimento da escrituração, especialmente:

1.1.  Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou, nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento [art. 217, 219, 257 e 587 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018); art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.430/1996; art. 14 da Lei 9718/1998; art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 16, § 2º, da Lei nº 13043/2014].

1.2.  Se foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros P200, P300, P400 e P500 da ECF foram preenchidos corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio eletrônico do Sped (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644).

1.3. Consulte o registro 9100 de sua ECF e verifique se há avisos de erros e de inconsistências na escrituração transmitida ao Sped. Em caso de identificação de erros, retifique a ECF promovendo as correções.

Se houver erro de preenchimento da ECF, promova os devidos acertos e transmita escrituração retificadora.

2. DCTF. Verifique o correto preenchimento dos débitos e créditos do imposto, especialmente:

2.1. Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.

2.2. Se os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF. Os valores do IRPJ e da CSLL apurados em ECF nos registros P300(15) e P500(13) devem ser declarados em DCTF nos códigos 2089-01, 2089-02  e 2372-01.

2.3. Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.

Orientação importante: Mesmo que haja recolhimentos em Darf ou compensações em PER/DCOMP superiores ao IRPJ e CSLL declarados em DCTF, o contribuinte deverá apresentar DCTF original (se omisso) ou DCTF retificadora para sanar erro de fato e regularizar as divergências, com vinculação dos respectivos créditos (art. 9º, §4º, e art. 11 da IN RFB nº 1599/20150 e art. 16, § 4º, e art 18 da IN RFB 2005/2021).

2.4. Se os débitos de SCP em que a empresa é sócia ostensiva foram declarados em DCTF em códigos específicos, distintos dos códigos aplicados aos débitos de IRPJ e CSLL da empresa.

Se houver erro de preenchimento de DCTF, apresentar DCTF retificadora.

No caso de falta de apresentação de DCTF, apresentá-la observando o seu correto preenchimento.

Para mais detalhes, verifique o item 2 do arquivo de orientações. Clique AQUI para abrir o arquivo.

f)      Como transmitir uma DCTF retificadora? 

O item 3 do arquivo de orientações contém informações gerais a respeito da retificação de DCTF. Clique AQUI para abrir o arquivo.

g)    Como efetuar o pagamento ou parcelamento das diferenças devidas?

Pagamento:

O contribuinte deve preencher um DARF manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.

Para obter outras informações a respeito de preenchimento de DARF acesso o link abaixo:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-darf-para-pagamento-de-tributos-federais


Parcelamento:


Para solicitar o parcelamento, você deve aguardar a carga das informações das DCTFs retificadoras na base de dados da Receita Federal. Para mais informações sobre como solicitar o parcelamento, acesse:

Parcelar dívidas declaradas em DCTF ou lançadas por Auto de Infração - Português (Brasil) (www.gov.br)

h)    Devo ir a uma unidade da Receita Federal?

Não, você não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar resposta ao Aviso de Autorregularização por meio dos canais de atendimento, uma vez que a equipe de atendimento da Receita Federal do Brasil tem as mesmas informações já disponibilizadas aos contribuintes nesta página do site da Receita Federal do Brasil, nos avisos enviados por meio da Caixa Postal no e-CAC, ou, eventualmente, por carta enviada para o endereço constante no CNPJ.

Se necessário, utilize os canais de atendimento virtuais, que podem ser acessados no Portal e-CAC.

Faça as retificações necessárias nas DCTFs, ou eventualmente na ECF, e regularize o débito decorrente dessas alterações seguindo as orientações contidas neste documento e as constantes no site da Receita Federal.

Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará, automaticamente, nova verificação para identificar se as divergências foram sanadas.

i)      Não concordo com as divergências apuradas. Como devo proceder?


Caso não concorde com as informações constantes no Aviso de Autorregularização e entenda que não há retificações a serem feitas em suas declarações, será oportunizado prazo para apresentação de impugnação quando de eventual lavratura de Auto de Infração.

Lucro Real - Parâmetro 10.003

1. O que é Malha Fiscal Digital - Parâmetro 10.003 - IRPJ/CSLL

Trata-se de procedimento de malha fiscal voltado à identificação e à regularização das insuficiências de declaração/recolhimento de IRPJ e CSLL apuradas a partir de cruzamento eletrônico dos valores a pagar informados em Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e dos débitos declarados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou compensados em PER/DCOMP.

2. Operação Insuficiência de Declaração de IRPJ e CSLL - Lucro Real

Inconsistência apurada em cruzamento eletrônico de dados. Parâmetro de malha fiscal que apura as insuficiências de declaração correspondentes às diferenças entre os valores a pagar de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) declarados em ECF nos registros N630(26) e N670(21) por PJ Geral ou declarados nos registros N630(23) e N670(21) por entidades Financeiras, Seguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar e os valores dos débitos declarados em DCTF, e respectivos créditos vinculados, ou compensados em DCOMP.

Essas apurações também se aplicam aos valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, declarados em ECF nos registros N630(28) e N670(23) por PJ Geral ou nos registros N630(25) e N670(23) por entidades Financeiras, Seguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar.

No caso de Lucro Real Anual, também são feitos levantamentos para confirmação das estimativas deduzidas no ajuste, limitando-as ao montante efetivamente pago, que correspondem aos valores de estimativas recolhidos em Darf, parcelados, compensados, compensados com valores de retenções na fonte (informações prestadas nos registros N620 (21, 23 e 24) e N660(14, 15, 16 e 17)) ou compensados com  impostos pagos no exterior ou sobre ganhos no mercado de renda variável (informações prestadas nos registros N620 (22, 25, 25.01 e 25.02) e N660(13, 17.01 e 17.02)).

3. Quem recebeu ou receberá Aviso de Malha Fiscal IRPJ/CSLL

A operação de Malha Fiscal IRPJ/CSLL é periodicamente processada e são enviados avisos para os endereços postais e para as caixas postais no e-CAC dos contribuintes que apresentarem insuficiência de recolhimento/declaração do imposto e contribuição devidos, apurados em ECF.

Nessa fase, a Receita Federal oferece a oportunidade de os contribuintes se regularizarem espontaneamente mediante a correção das inconsistências, sem prévia adoção de medida coercitiva ou punitiva.

Orientações complementares de como acessar o Aviso de Malha Fiscal no Portal e-CAC e de como proceder à regularização podem ser acessadas clicando nestes links: Lucro Real Trimestral ou Lucro Real Anual.

4. Quais as vantagens da autorregularização?

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

O Aviso de Malha Fiscal demonstra as insuficiências de recolhimento/declaração de IRPJ e CSLL e concede ao contribuinte a oportunidade de se regularizar antes de ser instaurado procedimento de fiscalização.

Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual igual ou superior a 75%, além de juros moratórios.

5. Qual é o prazo para se regularizar?

O contribuinte tem até o prazo informado no Aviso de Malha Fiscal encaminhado para o endereço informado no CNPJ e para sua caixa postal no Portal e-CAC para regularizar sua situação.

6. Como confirmar a autenticidade do Aviso de Malha Fiscal recebido no endereço postal?

O Aviso de Malha Fiscal IRPJ/CSLL enviado para o endereço postal do contribuinte também foi disponibilizado na caixa postal da empresa no Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil.

O conteúdo do Aviso de Malha Fiscal IRPJ/CSLL pode ser consultado nas mensagens enviadas para a caixa postal e intituladas AVISO MALHA FISCAL (MFD 10.003) - IRPJ/CSLL, seguidas de informações do ano-calendário e de descrição do assunto. Nessas mensagens constam a demonstração das insuficiências de declaração, orientações para regularização e demonstrativos complementares.

Clique em Lucro Real Trimestral ou em Lucro Real Anual para abrir o arquivo de orientações e obter informação de como acessar o Portal e-CAC e consultar as comunicações da Malha Fiscal Digital (MFD 10.003).

7. O que fazer e como regularizar a situação perante a Receita Federal?

Verifique nos Demonstrativos de Apuração de Insuficiência de Declaração os valores apurados das diferenças de IRPJ e CSLL não declarados em DCTF/DCOMP. Os Demonstrativos de Apuração constam do Aviso de Malha Fiscal IRPJ/CSLL encaminhado às empresas por via postal, bem como de mensagem enviada para a caixa postal no e-CAC.

Identifique os valores de IRPJ e CSLL apurados em ECF, os débitos desses tributos declarados em DCTF/DCOMP e a diferença a ser regularizada, que representa os valores do IRPJ e da CSLL não declarados em DCTF/DCOMP.

Caso as diferenças não declaradas decorram de omissão de DCTF ou de erro de preenchimento, providenciar a transmissão de DCTF original ou de DCTF retificadora.

Caso as diferenças não declaradas decorram de erro de preenchimento da ECF, transmitir escrituração retificadora ao ambiente Sped.

Efetue o recolhimento dos débitos de IRPJ e CSLL. Pagamentos, compensações, parcelamentos e suspensão da exigibilidade devem ser informados nas fichas de créditos das DCTFs, vinculados aos respectivos débitos declarados.

Segue lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e formas de correção:

1. ECF

Verifique o correto preenchimento da escrituração, especialmente:

1.1. Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou, nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento (art. 217, 219, 257 e 587 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.430/1996, art. 14 da Lei 9718/1998, art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, art. 16, § 2º, da Lei nº 13043/2014).

1.2. Se foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros dos blocos LM e N foram preenchidos corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio eletrônico do Sped (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644); e se os valores retidos na fonte (IRRF/CSRF) durante o período abrangido pela ECF, incidentes sobre as receitas que compõem a base de cálculo do tributo divido, foram informados no Registro Y570.

Para as ECF de SCP tributadas pelo Lucro Presumido, verificar o correto preenchimento dos registros P200, P300, P400 e P500.

1.3. Consulte o registro 9100 de sua ECF e verifique se há avisos de erros e de inconsistências na escrituração transmitida ao Sped. Em caso de identificação de erros, retifique a ECF promovendo as correções.

1.4. Na apuração do IRPJ e da CSLL devidos no Ajuste do Lucro Real Anual somente devem ser deduzidas as Estimativas efetivamente pagas ou parcelas. A empresa estará sujeita a lançamento de ofício de multa isolada de 50% sobre as Estimativas mensais que deixarem de ser pagas (art. 44, inciso II, alínea b da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488/2007).

1.5. Os valores deduzidos na apuração das Estimativas Mensais a título de imposto e contribuição retidos na fonte e pagamentos de impostos no exterior ou sobre ganhos no mercado de renda variável, registros N620(21 a 25.02) e N660(13 a 17.02), são considerados valores de estimativas efetivamente pagas e, portando, devem ser informados sob este título nas apurações de Ajuste Anual, nos registros N630A(24) ou N630B(21) ou N630C(21) e N670(19). Somente os saldos daquelas parcelas devem ser informados nos registros específicos do Ajuste Anual. Verifique se houve dedução de IRRF em duplicidade nos registros N620 e N630 ou dedução de CSRF em duplicidade nos registros N660 e N670.

1.6 Verifique também a(s) seguinte(s) inconsistência(s) em sua ECF: (item apresentado apenas nos Avisos de Malha Fiscal de empresas com situações específicas)

Se houver erro de preenchimento da ECF, promova os devidos acertos e transmita escrituração retificadora.

2. DCTF

Verifique o correto preenchimento dos débitos e créditos do imposto, especialmente:

2.1. Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.

2.2. Se os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF.

Os valores do IRPJ a pagar e da CSLL a pagar apurados em ECF nos registros N630 e N670 pelo Lucro Real Trimestral devem ser declarados em DCTF nos códigos 0220-01, 1599-01, 3373-01, 2030-01 e 6012-01, conforme o caso. Para o Lucro Real Anual  os débitos do imposto e da contribuição devem ser declarados nos códigos  2390-01, 2430-01, 2456-01, 6758-01 e 6773-01, conforme o caso.

No caso de ECF de SCP tributada pelo Lucro Real Trimestral, os débitos de IRPJ e CSLL devem ser declarados na DCTF do sócio ostensivo nos códigos 0220-08, 3373-08 e 6012-08.

Para ECF de SCP tributada pelo Lucro Presumido, os débitos de IRPJ e CSLL devem ser declarados na DCTF do sócio ostensivo nos códigos 2089-08, 2089-09 e 2372-08.

Para valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, informados nos registros N630 e N670, devem ser utilizados os códigos 0220-10, 1599-10, 3373-10, 2030-10 e 6012-10 para o Lucro Real Trimestral, e os códigos 2390-10, 2430-10, 2456-10, 6758-10 e 6773-10 para o Lucro Real Anual.

2.3. Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como pagamentos com DARF, compensações, parcelamentos e suspensão da exigibilidade.

Orientação importante: Mesmo que haja recolhimentos em DARF ou compensações em PER/DCOMP superiores ao IRPJ e CSLL  declarados em DCTF, o contribuinte deverá apresentar DCTF Original (se omisso) ou DCTF Retificadora para sanar erro de fato e regularizar as divergências, com vinculação dos respectivos créditos (art. 9º, §4º, e art. 11 da IN RFB nº 1599/2015 e art. 16, § 4º, e art 18 da IN RFB 2005/2021).

2.4. Se os débitos de SCP em que a empresa é sócia ostensiva foram declarados em DCTF em códigos específicos, distintos dos códigos aplicados aos débitos de IRPJ e CSLL da empresa.

Se houver erro de preenchimento de DCTF, apresentar DCTF retificadora. No caso de falta de apresentação de DCTF, apresentá-la observando o seu correto preenchimento.

8. Como transmitir uma DCTF retificadora?

O documento com as orientações de regularização também contém orientações gerais a respeito de retificação de DCTF. Clique em Lucro Real Trimestral ou em Lucro Real Anual para abrir o documento.

9. Como efetuar o pagamento ou parcelamento das diferenças devidas?

Pagamento:

O contribuinte deve preencher um Darf manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.

Para obter outras informações a respeito de preenchimento de Darf, acesse o link abaixo:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-darf-para-pagamento-de-tributos-federais

Parcelamento:

Para solicitar o parcelamento, você deve aguardar a carga das informações das DCTFs retificadoras na base de dados da Receita Federal. Para mais informações sobre como solicitar o parcelamento, acesse:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-imposto

10. A empresa deve comparecer a uma unidade da Receita Federal?

Não, a empresa que recebeu Aviso de Malha Fiscal IRPJ/CSLL não deve comparecer a uma unidade da Receita Federal nem protocolar resposta ao aviso de malha por meio dos canais de atendimento, uma vez que a equipe de atendimento da Receita Federal do Brasil tem as mesmas informações já disponibilizadas aos contribuintes nesta página do site da Receita Federal do Brasil, no aviso enviado para o endereço constante no CNPJ e nas mensagens de aviso de malha enviadas para a caixa postal no e-CAC.

Se necessário, utilize os canais de atendimento virtuais, que podem ser acessados no Portal e-CAC.

Apresente DCTF original, se omisso da declaração, ou faça as retificações necessárias nas DCTF já transmitidas ou, eventualmente, na ECF. Regularize os débitos decorrentes dessas alterações seguindo as orientações contidas neste documento e as constantes no site da Receita Federal.

Decorrido o prazo indicado no Aviso de Malha Fiscal, a Receita Federal realizará, automaticamente, nova verificação para identificar se as divergências foram sanadas.

11. Como proceder caso a empresa não concorde com as divergências apuradas?

Caso a empresa não concorde com as informações constantes no Aviso de Malha Fiscal e entenda que não há débitos de IRPJ e CSLL a serem declarados em DCTF e/ou valores a serem recolhidos, ou que não há retificações a serem feitas em suas declarações, será oportunizado prazo para apresentação de impugnação quando de eventual lavratura de Auto de Infração.

Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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