Serão enviados mais de 5 mil avisos para empresas,
cujas divergências passam de R$ 3 bilhões. O prazo para autorregularização é
31/10/2025.
A
Receita Federal do Brasil iniciou nova edição da ação de conformidade do
Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os avisos para autorregularização estão sendo
enviados para 5.536 contribuintes PJ, cujas divergências somam mais de R$ 3,55
bilhões.
A
operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital (MFD), que realiza
análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa
jurídica ou por terceiros, visando orientar a autorregularização das
divergências identificadas.
Esta
ação de conformidade identifica contribuintes que apuraram IRPJ e CSLL a pagar
na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e não declararam em DCTF/DCOMP ou não
recolheram os respectivos valores (total ou parcialmente).
Na
primeira etapa são enviados avisos por via postal e por meio de mensagem na
caixa postal do contribuinte no e-CAC, com informações dos débitos e
orientações de como se regularizar. No caso de contribuintes sujeitos ao monitoramento
de maiores contribuintes, os avisos são enviados por meio de mensagens e-MAC.
O
prazo para autorregularização é 31/10/2025. Após esta data será realizada nova
verificação nas declarações e os contribuintes que não se regularizarem estarão
sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito
tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).
A
seguir, orientações sobre como se regularizar as empresas tributadas pelo Lucro
Presumido e pelo Lucro Real:
Lucro Presumido: Parâmetro
10.002
Malha
Fiscal Digital (MFD) - Operação Insuficiência de Declaração de IRPJ e CSLL
Lucro Presumido. Insuficiência de declaração/recolhimento de IRPJ e CSLL
apurada a partir de cruzamento eletrônico dos valores a pagar informados em
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e os débitos declarados em Declarações de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou compensados em PER/DCOMP.
Foi
elaborado um arquivo de orientações de como acessar a comunicação da Malha
Fiscal Digital - PJ no Portal do e-CAC e de como fazer a regularização. Para
acessar esse arquivo, clique AQUI.
a) O que
é a Malha Fiscal Digital - PJ/Insuficiência de Declaração - IRPJ e CSLL Lucro
Presumido - Parâmetro 10.002 e quem recebeu a comunicação?
INCONSISTÊNCIA
APURADA EM CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS: Insuficiências de declaração que
correspondem às diferenças apuradas entre os valores a pagar de imposto de
renda pessoa jurídica (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL) informados nos registros P300(15) e P500(13) da ECF e os valores dos
débitos declarados em DCTF ou compensados em DCOMP.
Essas
apurações também se aplicam aos valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos
de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de
escrituração de receitas e rendimentos, declarados nos registros P300(17) e
P500(15) das ECF.
A
Receita Federal enviou Avisos de Autorregularização aos contribuintes que
apresentaram divergências entre os valores apurados na ECF e os declarados nas
DCTF do ano-calendário 2019.
Nessa
fase, a RECEITA FEDERAL oferece a oportunidade de os contribuintes se
autorregularizarem, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia
adoção de nenhuma medida coercitiva ou punitiva.
b) Quais
as vantagens da autorregularização?
Regularizar
as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite
que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os
acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da
lei 9.430/1996.
O
Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das divergências entre os
valores apurados na ECF e os valores declarados nas DCTFs, concedendo
oportunidade ao contribuinte de retificar as respectivas informações antes de
iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
Caso
o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de
fiscalização e lavratura de auto de infração, para cobrança dos valores devidos
acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além
de juros.
c) Que
prazo tenho para regularizar?
Constatado
o erro, o contribuinte tem até o prazo informado no Aviso Eletrônico de
Autorregularização enviado para sua Caixa Postal no Portal e-CAC (mensagens)
para regularizar sua situação. O mesmo prazo também foi informado por meio de carta
encaminhada por via postal para o endereço do contribuinte constante no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
d) Como posso verificar as divergências e confirmar a autenticidade do
Aviso de Autorregularização encaminhado por via postal (Correios)?
No portal do e-CAC
disponível no site da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index,
podem ser consultados os avisos eletrônicos enviados para a caixa postal do
contribuinte, onde constam demonstrativos detalhando as divergências
detectadas (mensagem principal) e demonstrativos complementares (Anexos 1 a 5),
enviados em diferentes mensagens. Alguns contribuintes receberão o Anexo 6 em
situações específicas.
Para verificar como
acessar o Portal e-CAC, consultar as comunicações da Malha Fiscal Digital - PJ,
verificar as divergências apontadas com detalhes nos demonstrativos de apuração
e fazer a regularização dentro do prazo concedido, clique AQUI para abrir
o arquivo de orientações.
e) Como
regularizar a situação perante a Receita Federal?
Para
regularizar a situação perante a Receita Federal, segue lista exemplificativa
de verificações de possíveis erros e formas de correção:
1.
ECF. Verifique o correto preenchimento da escrituração, especialmente:
1.1.
Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou,
nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento [art. 217, 219, 257 e
587 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018); art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº
9.430/1996; art. 14 da Lei 9718/1998; art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006;
art. 16, § 2º, da Lei nº 13043/2014].
1.2. Se foram
declaradas todas as receitas tributadas e se os registros P200, P300, P400 e
P500 da ECF foram preenchidos corretamente, conforme regras do Manual da ECF e
Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio eletrônico do Sped (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644).
1.3.
Consulte o registro 9100 de sua ECF e verifique se há avisos de erros e de
inconsistências na escrituração transmitida ao Sped. Em caso de identificação
de erros, retifique a ECF promovendo as correções.
Se
houver erro de preenchimento da ECF, promova os devidos acertos e transmita
escrituração retificadora.
2.
DCTF. Verifique o correto preenchimento dos débitos e créditos do imposto,
especialmente:
2.1.
Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.
2.2. Se
os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma
de tributação declarada em ECF. Os valores do IRPJ e da CSLL apurados em ECF
nos registros P300(15) e P500(13) devem ser declarados em DCTF nos códigos
2089-01, 2089-02 e 2372-01.
2.3.
Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como
pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.
Orientação importante: Mesmo que haja
recolhimentos em Darf ou compensações em PER/DCOMP superiores ao IRPJ e CSLL
declarados em DCTF, o contribuinte deverá apresentar DCTF original (se omisso)
ou DCTF retificadora para sanar erro de fato e regularizar as divergências, com
vinculação dos respectivos créditos (art. 9º, §4º, e art. 11 da IN RFB nº
1599/20150 e art. 16, § 4º, e art 18 da IN RFB 2005/2021).
2.4. Se
os débitos de SCP em que a empresa é sócia ostensiva foram declarados em DCTF
em códigos específicos, distintos dos códigos aplicados aos débitos de IRPJ e
CSLL da empresa.
Se
houver erro de preenchimento de DCTF, apresentar DCTF retificadora.
No
caso de falta de apresentação de DCTF, apresentá-la observando o seu correto
preenchimento.
Para mais detalhes,
verifique o item 2 do arquivo de orientações. Clique AQUI para abrir
o arquivo.
f) Como
transmitir uma DCTF retificadora?
O item 3 do arquivo
de orientações contém informações gerais a respeito da retificação de DCTF.
Clique AQUI para
abrir o arquivo.
g) Como
efetuar o pagamento ou parcelamento das diferenças devidas?
Pagamento:
O
contribuinte deve preencher um DARF manualmente e recolher apenas as diferenças
devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.
Para
obter outras informações a respeito de preenchimento de DARF acesso o link
abaixo:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-darf-para-pagamento-de-tributos-federais
Parcelamento:
Para solicitar o parcelamento, você deve aguardar a carga das informações das
DCTFs retificadoras na base de dados da Receita Federal. Para mais informações
sobre como solicitar o parcelamento, acesse:
Parcelar dívidas declaradas em DCTF ou lançadas por Auto de
Infração - Português (Brasil) (www.gov.br)
h) Devo
ir a uma unidade da Receita Federal?
Não, você não deve
ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar resposta ao Aviso de
Autorregularização por meio dos canais de atendimento, uma vez que a equipe de atendimento
da Receita Federal do Brasil tem as mesmas informações já disponibilizadas aos
contribuintes nesta página do site da Receita Federal do Brasil, nos avisos
enviados por meio da Caixa Postal no e-CAC, ou, eventualmente, por carta
enviada para o endereço constante no CNPJ.
Se
necessário, utilize os canais de atendimento virtuais, que podem ser acessados
no Portal e-CAC.
Faça
as retificações necessárias nas DCTFs, ou eventualmente na ECF, e regularize o
débito decorrente dessas alterações seguindo as orientações contidas neste
documento e as constantes no site da Receita Federal.
Decorrido o prazo
indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará, automaticamente, nova verificação para identificar
se as divergências foram sanadas.
i) Não
concordo com as divergências apuradas. Como devo proceder?
Caso não concorde com as informações constantes no Aviso de Autorregularização
e entenda que não há retificações a serem feitas em suas declarações, será
oportunizado prazo para apresentação de impugnação quando de eventual lavratura
de Auto de Infração.
Lucro
Real - Parâmetro 10.003
1. O que é Malha Fiscal Digital - Parâmetro
10.003 - IRPJ/CSLL
Trata-se
de procedimento de malha fiscal voltado à identificação e à regularização das insuficiências
de declaração/recolhimento de IRPJ e CSLL apuradas a partir de cruzamento
eletrônico dos valores a pagar informados em Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
e dos débitos declarados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) ou compensados em PER/DCOMP.
2.
Operação Insuficiência de Declaração de IRPJ e CSLL - Lucro Real
Inconsistência
apurada em cruzamento eletrônico de dados. Parâmetro de malha fiscal que apura
as insuficiências de declaração correspondentes às diferenças entre os valores
a pagar de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) declarados em ECF nos registros N630(26) e
N670(21) por PJ Geral ou declarados nos registros N630(23) e N670(21) por
entidades Financeiras, Seguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de
Previdência Complementar e os valores dos débitos declarados em DCTF, e
respectivos créditos vinculados, ou compensados em DCOMP.
Essas
apurações também se aplicam aos valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos
de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de
escrituração de receitas e rendimentos, declarados em ECF nos registros
N630(28) e N670(23) por PJ Geral ou nos registros N630(25) e N670(23) por
entidades Financeiras, Seguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de
Previdência Complementar.
No
caso de Lucro Real Anual, também são feitos levantamentos para confirmação das
estimativas deduzidas no ajuste, limitando-as ao montante efetivamente pago,
que correspondem aos valores de estimativas recolhidos em Darf, parcelados,
compensados, compensados com valores de retenções na fonte (informações
prestadas nos registros N620 (21, 23 e 24) e N660(14, 15, 16 e 17)) ou
compensados com impostos pagos no exterior ou sobre ganhos no mercado de
renda variável (informações prestadas nos registros N620 (22, 25, 25.01 e
25.02) e N660(13, 17.01 e 17.02)).
3.
Quem recebeu ou receberá Aviso de Malha Fiscal IRPJ/CSLL
A
operação de Malha Fiscal IRPJ/CSLL é periodicamente processada e são enviados
avisos para os endereços postais e para as caixas postais no e-CAC dos
contribuintes que apresentarem insuficiência de recolhimento/declaração do
imposto e contribuição devidos, apurados em ECF.
Nessa
fase, a Receita Federal oferece a oportunidade de os contribuintes se
regularizarem espontaneamente mediante a correção das inconsistências, sem
prévia adoção de medida coercitiva ou punitiva.
Orientações
complementares de como acessar o Aviso de Malha Fiscal no Portal e-CAC e de
como proceder à regularização podem ser acessadas clicando nestes links: Lucro Real Trimestral ou Lucro Real Anual.
4. Quais as vantagens da
autorregularização?
Regularizar
as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite
que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os
acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da
lei 9.430/1996.
O
Aviso de Malha Fiscal demonstra as insuficiências de recolhimento/declaração de
IRPJ e CSLL e concede ao contribuinte a oportunidade de se regularizar antes de
ser instaurado procedimento de fiscalização.
Caso
o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de
fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos
acrescidos de multa de ofício em percentual igual ou superior a 75%, além de
juros moratórios.
5.
Qual é o prazo para se regularizar?
O
contribuinte tem até o prazo informado no Aviso de Malha Fiscal encaminhado
para o endereço informado no CNPJ e para sua caixa postal no Portal e-CAC para
regularizar sua situação.
6.
Como confirmar a autenticidade do Aviso de Malha Fiscal recebido no endereço
postal?
O Aviso de Malha
Fiscal IRPJ/CSLL enviado para o endereço postal do contribuinte também foi
disponibilizado na caixa postal da empresa no Portal e-CAC da
Receita Federal do Brasil.
O
conteúdo do Aviso de Malha Fiscal IRPJ/CSLL pode ser consultado nas mensagens
enviadas para a caixa postal e intituladas AVISO MALHA FISCAL (MFD 10.003) -
IRPJ/CSLL, seguidas de informações do ano-calendário e de descrição do assunto.
Nessas mensagens constam a demonstração das insuficiências de declaração,
orientações para regularização e demonstrativos complementares.
Clique em Lucro Real Trimestral ou
em Lucro Real Anual para
abrir o arquivo de orientações e obter informação de como acessar o Portal
e-CAC e consultar as comunicações da Malha Fiscal Digital (MFD 10.003).
7. O que fazer e como regularizar a
situação perante a Receita Federal?
Verifique
nos Demonstrativos de Apuração de Insuficiência de Declaração os valores
apurados das diferenças de IRPJ e CSLL não declarados em DCTF/DCOMP. Os
Demonstrativos de Apuração constam do Aviso de Malha Fiscal IRPJ/CSLL
encaminhado às empresas por via postal, bem como de mensagem enviada para a
caixa postal no e-CAC.
Identifique
os valores de IRPJ e CSLL apurados em ECF, os débitos desses tributos
declarados em DCTF/DCOMP e a diferença a ser regularizada, que representa os
valores do IRPJ e da CSLL não declarados em DCTF/DCOMP.
Caso
as diferenças não declaradas decorram de omissão de DCTF ou de erro de
preenchimento, providenciar a transmissão de DCTF original ou de DCTF retificadora.
Caso
as diferenças não declaradas decorram de erro de preenchimento da ECF,
transmitir escrituração retificadora ao ambiente Sped.
Efetue o recolhimento dos
débitos de IRPJ e CSLL.
Pagamentos, compensações, parcelamentos e suspensão da exigibilidade devem ser
informados nas fichas de créditos das DCTFs, vinculados aos respectivos débitos
declarados.
Segue
lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e formas de correção:
1. ECF
Verifique o correto
preenchimento da escrituração, especialmente:
1.1. Se
a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou, nas
situações permitidas, à opção feita pelo pagamento (art. 217, 219, 257 e 587 do
Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.430/1996,
art. 14 da Lei 9718/1998, art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, art. 16, §
2º, da Lei nº 13043/2014).
1.2. Se
foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros dos
blocos L, M e N foram preenchidos
corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas
disponibilizados no sítio eletrônico do Sped (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644);
e se os valores retidos na fonte (IRRF/CSRF) durante o período abrangido pela
ECF, incidentes sobre as receitas que compõem a base de cálculo do tributo
divido, foram informados no Registro Y570.
Para as ECF de SCP tributadas
pelo Lucro Presumido, verificar o correto preenchimento dos registros P200,
P300, P400 e P500.
1.3. Consulte
o registro 9100 de sua ECF e verifique se há avisos de erros e de
inconsistências na escrituração transmitida ao Sped. Em caso de identificação
de erros, retifique a ECF promovendo as correções.
1.4.
Na apuração do IRPJ e da CSLL devidos no Ajuste do Lucro Real Anual somente
devem ser deduzidas as Estimativas efetivamente pagas ou parcelas. A empresa
estará sujeita a lançamento de ofício de multa isolada de 50% sobre as
Estimativas mensais que deixarem de ser pagas (art. 44, inciso II, alínea b da
Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488/2007).
1.5.
Os valores deduzidos na apuração das Estimativas Mensais a título de imposto e
contribuição retidos na fonte e pagamentos de impostos no exterior ou sobre
ganhos no mercado de renda variável, registros N620(21 a 25.02) e N660(13 a
17.02), são considerados valores de estimativas efetivamente pagas e, portando,
devem ser informados sob este título nas apurações de Ajuste Anual, nos
registros N630A(24) ou N630B(21) ou N630C(21) e N670(19). Somente os saldos
daquelas parcelas devem ser informados nos registros específicos do Ajuste
Anual. Verifique se houve dedução de IRRF em duplicidade nos registros N620 e
N630 ou dedução de CSRF em duplicidade nos registros N660 e N670.
1.6 Verifique
também a(s) seguinte(s) inconsistência(s) em sua ECF: (item apresentado apenas
nos Avisos de Malha Fiscal de empresas com situações específicas)
Se houver erro de preenchimento
da ECF, promova os devidos acertos e transmita escrituração retificadora.
2.
DCTF
Verifique o correto
preenchimento dos débitos e créditos do imposto, especialmente:
2.1. Se
os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.
2.2. Se
os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma
de tributação declarada em ECF.
Os valores do IRPJ a pagar e da
CSLL a pagar apurados em ECF nos registros N630 e N670 pelo Lucro Real
Trimestral devem ser declarados em DCTF nos códigos 0220-01, 1599-01, 3373-01,
2030-01 e 6012-01, conforme o caso. Para o Lucro Real Anual os débitos do
imposto e da contribuição devem ser declarados nos códigos 2390-01,
2430-01, 2456-01, 6758-01 e 6773-01, conforme o caso.
No
caso de ECF de SCP tributada pelo Lucro Real Trimestral, os débitos de IRPJ e
CSLL devem ser declarados na DCTF do sócio ostensivo nos códigos 0220-08,
3373-08 e 6012-08.
Para
ECF de SCP tributada pelo Lucro Presumido, os débitos de IRPJ e CSLL devem ser declarados
na DCTF do sócio ostensivo nos códigos 2089-08, 2089-09 e 2372-08.
Para
valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos anteriores em decorrência de
inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos,
informados nos registros N630 e N670, devem ser utilizados os códigos 0220-10,
1599-10, 3373-10, 2030-10 e 6012-10 para o Lucro Real Trimestral, e os códigos
2390-10, 2430-10, 2456-10, 6758-10 e 6773-10 para o Lucro Real Anual.
2.3. Se
foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como pagamentos
com DARF, compensações, parcelamentos e suspensão da exigibilidade.
Orientação
importante: Mesmo que haja recolhimentos em DARF ou compensações em PER/DCOMP
superiores ao IRPJ e CSLL declarados em DCTF, o contribuinte deverá
apresentar DCTF Original (se omisso) ou DCTF Retificadora para sanar erro de
fato e regularizar as divergências, com vinculação dos respectivos créditos
(art. 9º, §4º, e art. 11 da IN RFB nº 1599/2015 e art. 16, § 4º, e art 18 da IN
RFB 2005/2021).
2.4. Se
os débitos de SCP em que a empresa é sócia ostensiva foram declarados em DCTF
em códigos específicos, distintos dos códigos aplicados aos débitos de IRPJ e
CSLL da empresa.
Se houver erro de preenchimento
de DCTF, apresentar DCTF retificadora. No caso de falta de apresentação de
DCTF, apresentá-la observando o seu correto preenchimento.
8. Como transmitir uma DCTF retificadora?
O documento com as
orientações de regularização também contém orientações gerais a respeito de
retificação de DCTF. Clique em Lucro Real Trimestral ou
em Lucro Real Anual para
abrir o documento.
9. Como efetuar o pagamento ou parcelamento
das diferenças devidas?
Pagamento:
O
contribuinte deve preencher um Darf manualmente e recolher apenas as diferenças
devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.
Para
obter outras informações a respeito de preenchimento de Darf, acesse o link
abaixo:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-darf-para-pagamento-de-tributos-federais
Parcelamento:
Para solicitar o
parcelamento, você deve aguardar a carga das informações das DCTFs
retificadoras na base de dados da Receita Federal. Para mais informações sobre
como solicitar o parcelamento, acesse:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-imposto
10. A empresa deve comparecer a uma unidade
da Receita Federal?
Não,
a empresa que recebeu Aviso de Malha Fiscal IRPJ/CSLL não deve comparecer a uma
unidade da Receita Federal nem protocolar resposta ao aviso de malha por meio
dos canais de atendimento, uma vez que a equipe de atendimento da Receita
Federal do Brasil tem as mesmas informações já disponibilizadas aos
contribuintes nesta página do site da Receita Federal do Brasil, no aviso
enviado para o endereço constante no CNPJ e nas mensagens de aviso de malha
enviadas para a caixa postal no e-CAC.
Se
necessário, utilize os canais de atendimento virtuais, que podem ser acessados
no Portal e-CAC.
Apresente
DCTF original, se omisso da declaração, ou faça as retificações necessárias nas
DCTF já transmitidas ou, eventualmente, na ECF. Regularize os débitos decorrentes
dessas alterações seguindo as orientações contidas neste documento e as
constantes no site da Receita Federal.
Decorrido
o prazo indicado no Aviso de Malha Fiscal, a Receita Federal realizará,
automaticamente, nova verificação para identificar se as divergências foram
sanadas.
11.
Como proceder caso a empresa não concorde com as divergências apuradas?
Caso
a empresa não concorde com as informações constantes no Aviso de Malha Fiscal e
entenda que não há débitos de IRPJ e CSLL a serem declarados em DCTF e/ou
valores a serem recolhidos, ou que não há retificações a serem feitas em suas
declarações, será oportunizado prazo para apresentação de impugnação quando de
eventual lavratura de Auto de Infração.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil