Conduta da empresa foi considerada como
discriminatória
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Resumo:
- Uma engenheira incluída num corte de
empregados por ter completado os requisitos para se aposentar alegou que
sua dispensa foi discriminatória.
- As instâncias anteriores entenderam que o
empregador tem o direito de gerir seu empreendimento como quiser.
- Mas, para a 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, a conduta da empregadora cria, de forma indireta,
discriminação com base na idade.
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Uma empresa de Porto Alegre (RS), terá de indenizar uma engenheira por ter
adotado um critério com base na idade para dispensá-la. A decisão é da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou seu entendimento quanto à
ilegalidade da dispensa vinculada à questão etária.
Desligamento atingiu somente pessoas
mais velhas
A engenheira trabalhava para a empresa desde 1982 e, em março de 2016,
aos 59 anos, foi incluída numa demissão em massa que teve como critério básico
de escolha a aptidão para se aposentar pela Previdência Social. Na reclamação
trabalhista, ela disse que, "apesar de a empresa tentar mascarar", o modelo
adotado fez com que fossem desligadas apenas pessoas que já haviam atingido uma
certa idade.
Em sua defesa, a empresa alegou que a medida visou oferecer o menor
impacto social. Segundo a empresa, a motivação das demissões coletivas observou
a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da
agência reguladora a qual está sujeita, e os empregados atingidos foram aqueles
que teriam outra fonte de renda.
Para Tribunal Regional do Trabalho, opção não
foi discriminatória
O juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de indenização,
por entender que o critério adotado não era propriamente a idade, mas a
existência de amparo social posterior ao desligamento. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região manteve a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho,
o empregador pode gerir o empreendimento da maneira que achar melhor, e a opção
por quem já tem assegurada a aposentadoria não seria discriminatória em si.
Critério é ilegal, segundo o relator
do recurso
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da
engenheira, a dispensa tem caráter discriminatório em razão da idade, ainda que
de forma indireta, e deve ser anulada. "O poder diretivo empresarial não pode
fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador", assinalou. Esse
poder, segundo Balazeiro, não deve ser desnaturado ao ponto de violar os
direitos de pleno acesso ao trabalho decente.
O relator ressaltou, com base na legislação brasileira e em convenções
internacionais, que a prática viola o princípio da igualdade material, que
abrange o acesso ao mercado de trabalho sem nenhuma restrição que viole os
direitos fundamentais. Com base em seu voto, o colegiado condenou a empresa a
pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração da engenheira no
período compreendido entre a data da dispensa e a da decisão.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RRAg-20692-10.2017.5.04.0027,
com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil