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Dedutibilidade no Lucro Real das perdas com hortifrúti


Publicada em 25/09/2025 às 14:00h 

Necessidade de comprovação por meio de elementos probatórios idôneos

As perdas razoáveis ocorridas na fabricação e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida pela pessoa jurídica poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no Lucro Real, nos termos do art. 303, inc. I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção, não existindo, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit 150/2025; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI. Edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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