Necessidade de
comprovação por meio de elementos probatórios idôneos
As perdas razoáveis ocorridas na fabricação
e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida pela
pessoa jurídica poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração
do IRPJ com base no Lucro Real, nos termos do art. 303, inc. I,
do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos,
que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em
quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de
produção, não existindo, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se
dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições
pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
Base Legal: Solução
de Consulta Cosit 150/2025; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei
nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI. Edição do texto pela M&M Assessoria Contábil