Lei
assegura que, se o empregado for escalado para trabalhar, deve receber
remuneração em dobro ou ter direito a uma folga compensatória
Os próximos feriados nacionais caem em
domingos neste ano: 7 de setembro, que marca a Independência do Brasil, 12 de
outubro, em celebração a Nossa Senhora Aparecida, e 2 de novembro, Finados.
O feriado de 15 de novembro, da Proclamação
da República, cairá num sábado, e o de 20 de novembro, numa quinta-feira, em
comemoração ao dia da Consciência Negra. Os trabalhadores têm dúvidas sobre o
que acontece quando a data recai justamente no dia que, em regra, já é
destinado ao descanso semanal remunerado.
"A legislação não prevê a acumulação
de descansos. Portanto, não há alteração dos direitos do trabalhador, salvo
previsão mais benéfica em acordo ou convenção coletiva", diz Daniel Ribeiro,
sócio da área trabalhista do VLF Advogados.
A lei trabalhista trata os feriados civis
de forma específica e assegura que, se o empregado for escalado para trabalhar,
deve receber remuneração em dobro ou ter direito a uma folga compensatória.
A norma que garante essa proteção é a lei
nº 605, de 1949, criada para disciplinar o repouso semanal remunerado e o
trabalho em feriados.
O pagamento em dobro deve incidir sobre o
valor da hora normal, sem confusão com horas extras, que são devidas apenas
quando a jornada ultrapassa o contratado. Em muitos casos, as convenções
coletivas de categorias podem prever regras diferentes, como escalas próprias
de compensação ou percentuais maiores de acréscimo.
QUEM PODE TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS?
Pela CLT, o repouso semanal deve ser
concedido, sempre que possível, aos domingos, e os feriados são destinados ao
descanso. Isso significa que, em regra, o trabalho nesses dias não é livre.
Mas o trabalho em domingos e feriados é
permitido quando a atividade é considerada essencial ou contínua -como
hospitais, transportes, comunicação, segurança, além de indústrias de
alimentação e bebidas-, ou quando há autorização específica em convenções
coletivas e regulamentos do Ministério do Trabalho e Emprego, como ocorre em setores
do comércio e de serviços.
O QUE MUDA EM CADA TIPO DE CONTRATO?
As regras aplicadas também variam de acordo
com o tipo de vínculo e a escala de trabalho. Para empregados celetistas, na
escala 6x1, na qual se trabalha seis dias consecutivos e se descansa um.
Se o feriado cair em dia de trabalho, o
pagamento em dobro é devido, a não ser que seja dada uma folga compensatória.
Já no regime 12x36, em que se trabalha 12
horas seguidas e se descansa 36, a CLT estabelece que a remuneração mensal já
abrange tanto os descansos semanais quanto os feriados. Nesse modelo, portanto,
não há pagamento adicional, salvo se houver previsão mais vantajosa em
convenções coletivas.
O QUE FAZER EM CASO DE DESCUMPRIMENTO?
Mesmo com as previsões legais, não é
incomum que empregadores descumpram essas obrigações. O trabalhador que não
receber em dobro pelo feriado ou não tiver a compensação pode, inicialmente,
formalizar a reclamação ao empregador ou ao setor de recursos humanos.
"O ideal é sempre tentar resolver
internamente, de forma documentada", orienta Ribeiro. Se não houver
acordo, o próximo passo é ajuizar uma reclamação trabalhista para pleitear o
pagamento das diferenças salariais.
O advogado diz que, embora processos
trabalhistas sejam muitas vezes evitados por receio de desgastes, eles
permanecem como uma ferramenta importante de garantia de direitos.
VEJA OS PRÓXIMOS FERIADOS DE 2025
Setembro
- 7 de setembro (domingo): Independência do Brasil - feriado nacional
Outubro
- 12 de outubro (domingo): Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional
Novembro
- 2 de novembro (domingo): Finados - feriado nacional
- 15 de novembro (sábado): Proclamação da República - feriado nacional
- 20 de novembro (quinta-feira): Dia de Zumbi e da Consciência Negra - feriado
nacional
Dezembro
- 24 de dezembro (quarta-feira): Véspera de
Natal - ponto facultativo após as 14h
- 25 de dezembro (quinta-feira): Natal - feriado nacional
- 31 de dezembro (quarta-feira): Véspera do Ano-Novo de 2026 - ponto
facultativo após as 14h
Fonte:
O Tempo, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil