STJ reforça que
indenização securitária recompõe perdas, sem gerar receita tributável,
afastando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nessas hipóteses.
A 2ª turma do colendo STJ, em decisão
unânime, definiu no julgamento do agravo interno no REsp 2.140.074/SP, que não
incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sobre valores recebidos a título de
indenização securitária por sinistros com veículos do ativo imobilizado de
locadora de automóveis. Na ocasião, compreendeu a Corte, que esses valores
possuem natureza de recomposição patrimonial, e não de acréscimo patrimonial ou
receita, removendo-os da regra matriz de incidência dos tributos mencionados.
Ainda que contabilmente lançados como receita, essas quantias não caracterizam
renda tributável de acordo com o art. 43 do CTN, nem se delimitam como
faturamento ou receita bruta, devendo, por esta razão, ser excluídos da base de
cálculo dos tributos Federais em referência.
A tese firmada pela 2ª turma afeta, de
maneira instantânea, a empresas locadoras de veículos que trabalham com frotas
próprias e contratam seguros para cobertura de danos aos bens do ativo
imobilizado. Ao rechaçar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sobre os
valores recebidos a título de indenização securitária, o Tribunal Superior
limita com mais exatidão o que pode e o que não pode ser encarado como receita
tributável no ambiente de operações patrimoniais não negociais. Essa diretriz
inclina-se a refletir particularmente sobre estruturas empresariais que fazem
da proteção securitária uma frente importante de abrandamento de ameaças
operacionais, como nos casos das holdings patrimoniais, das concessionárias de
frota e das companhias com grande evidenciação física ao sinistro de bens
duráveis.
Igualmente importa a outros campos
empresariais nos quais os ativos são protegidos por seguros de danos e que,
perante perdas materiais, obtêm valores indenizatórios avantajados. Alguns
segmentos corporativos, como indústrias, empresas de transporte e armazenagem,
shoppings e empreendimentos imobiliários, a título de exemplo, têm na decisão
um precedente que auxilia a afugentar autuações fiscais
apoiadas exclusivamente nos registros contábeis. O predomínio do critério
jurídico-tributário sobre a categorização contábil outorga maior segurança
jurídica à administração de passivos fiscais decorrentes de sinistros,
singularmente quando as importâncias em questão afetam rigorosamente a
demonstração de resultados das empresas.
A discussão acerca da tributação de
indenizações securitárias em casos de sinistro envolvendo bens do ativo
imobilizado não é recente, mas voltou a ganhar popularidade frente as autuações
fiscais que adotam como parâmetro a classificação contábil dos valores
recebidos. Comumente, empresas que padecem de perdas materiais, como veículos
destruídos ou equipamentos sinistrados, obtêm da seguradora quantias
compensatórias para restaurar o dano. Na perspectiva contábil, essas entradas
costumam ser anotadas como receita, o que, simplesmente, tem sido razoável para
a Receita Federal do Brasil qualifica-los como fatos geradores de IRPJ, CSLL,
PIS e Cofins.
A polêmica se expandiu à proporção que as
fiscalizações passaram a desprezar a natureza jurídica desses valores,
sustentando-os como se representassem acréscimos patrimoniais líquidos ou
faturamento. Essa dialética tributária, amparada unicamente na técnica
contábil, não leva em consideração que a indenização securitária, por
definição, não incrementa o patrimônio do segurado, mas tão somente o ressarce
ao estado anterior ao sinistro. A separação entre a representação contábil e o
conceito jurídico-tributário tornou-se, assim, um dos principais pontos de
objeção nos âmbitos administrativo e judicial.
Sob o ângulo normativo, o CTN, no seu art.
43, impõe, para a incidência do imposto de renda, a existência de
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer
natureza. Na hipótese da CSLL, que segue os parâmetros do IRPJ, o pensamento é
equivalente. Já para as contribuições ao PIS e à Cofins, o ordenamento jurídico
obriga que o fato gerador esteja vinculado a receita bruta ou faturamento,
regras que presumem o comportamento de uma atividade econômica remunerada. A
inexistência desses componentes no recebimento da indenização securitária é o
que justifica o segregamento dessas quantias da base de cálculo dos tributos
citados.
Defronte desse embaraço teórico, o colendo
STJ foi chamado a examinar se a maneira como tais importâncias são lançadas
pela contabilidade deve predominar sobre os critérios jurídicos que norteiam a
incidência tributária.
Ao encarar o conflito, a 2ª turma saiu da
diferenciação elementar entre a classificação jurídica de renda e o registro
contábil de receitas. O exame se organizou sobre o pensamento de que a
indenização securitária recebida em razão de sinistros sobre bens do ativo
imobilizado não caracteriza manifestação de riqueza nova, mas compensação por
uma perda patrimonial precedentemente consumada. Com amparo nesse ponto de
vista, o Tribunal ratificou que o método de disponibilidade econômica ou
jurídica - posto pelo art. 43 do CTN para definição da renda tributável - não
se constata em circunstâncias de reorganização patrimonial.
A Corte também destacou a hegemonia da
dialética tributária sobre a classificação contábil quando se trata de balizar
os elementos da central de incidência. Mesmo na eventualidade de que a entrada
esteja nos demonstrativos financeiros como receita, esse dimensionamento
técnico não pode, por si só, validar a incidência de tributos cuja hipótese de
incidência reclama, materialmente, a presença de acréscimo patrimonial no caso
do IRPJ e da CSLL ou de receita proveniente do exercício da atividade econômica
como previsto para o PIS e a Cofins. A atribuição educadora da contabilidade é
importante, mas não altera o conteúdo normativo da legislação tributária.
Nessa conjuntura, o STJ salientou que a
indenização securitária, principalmente nos contratos de seguro de dano, tem como
objetivo restaurar perdas materiais, configurando-se como verba indenizatória
de um dano emergente, e não como consequência positiva de uma atividade
lucrativa. Afugentou, assim, qualquer tentativa de enquadrar esses valores no
conceito de receita bruta ou faturamento, porque não significam operação
mercantil nem importam em contraprestação econômica por bens ou serviços
fornecidos ao mercado.
A decisão, ao empregar a regra mãe a partir
da substância jurídica das importâncias recebidas, comprova a independência
conceitual do Direito Tributário e define o alcance de interpretações fiscais
embasadas somente em classificações formais ou em expedientes administrativos
de cobrança.
A direção estipulada pela 2ª turma
robustece um posicionamento que se inclina a ecoar sem desvios sobre a forma
como a Receita Federal do Brasil percebe os efeitos fiscais de indenizações
securitárias em conjunturas. Companhias com patrimônio ativo considerável,
passam a contar com um precedente que demarca de forma nítida a natureza
jurídica desses ingressos, enxotando a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins,
sobre verbas que objetivem tão somente à recomposição de perdas.
Mesmo que não se trate de hipótese de
julgamento de recurso repetitivo, a decisão propõe efeitos interpretativos
sobre autuações fiscais amparadas estritamente na qualificação contábil dessas
quantias como receitas. Ao admitir que a categorização contábil não tem
preferência na definição da regra matriz de incidência, o Tribunal tonifica uma
conduta que pode ser citada como critério técnico em contenciosos
administrativos e judiciais. Para os contribuintes, isso denota a possibilidade
de responder exigências fiscais que, até então, vinham se apoiando só no
protocolo do lançamento contábil, sem relação com a realidade jurídica do fato
gerador.
Ademais, o precedente reitera uma questão
estrutural do sistema: a impossibilidade de que eventos que não geram riquezas
novas sejam utilizados como base de incidência de tributos sobre renda ou
faturamento. Em um círculo tributário constantemente envolvido por
interpretações fiscalistas, esse entendimento recobra a relevância do conceito
jurídico-material na execução das normas de incidência, particularmente em
quadros em que o ingresso patrimonial deriva de sinistros e não de operações
econômicas voluntárias.
A decisão opera como uma trava à ampliação
com que a Receita Federal do Brasil vinha tratando valores resultantes de
seguros. Ao diferenciar, com suporte jurídico, a recomposição patrimonial da
geração de riqueza, o STJ determina uma limitação à ambição de amplificar a
base de cálculo de tributos sobre a renda e a receita, ao mesmo tempo em que
fortifica a exigência de que as incidências se mantenham ligadas aos critérios
constitucionais e legais que as validam.
Autor:
Gustavo Pires Maia da Silva. Sócio do escritório Homero Costa Advogados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/439151/afastamento-de-tributos-sobre-a-indenizacao-por-sinistro-de-bens