Ignorar a complexidade é convidar o risco para dentro
do negócio. As próximas decisões exigem velocidade, precisão e coerência com a
realidade de cada operação.
Introdução
O marco da reforma
tributária sobre o consumo, inaugurada pela EC 132/23, redefine o sistema
tributário nacional. Essa transformação impõe às empresas, sobretudo às micro e
pequenas, a urgente necessidade de um entendimento aprofundado de suas novas
diretrizes.
O Simples Nacional,
regime simplificado de tributação, permanece como um pilar de tratamento
favorecido. Todavia, as novas mudanças introduzidas demandam análise
estratégica prioritária.
Esse tema ganha
destaque ao considerar que, segundo recente levantamento reportado
pelo SIMPI - Sindicato da Micro e Pequena Indústria1, 42% dos micro e
pequenos empresários sequer ouviram falar da reforma tributária, e apenas 8%
afirmam estar bem-informados. Para mais de 50% dos entrevistados, a reforma
"não irá nem beneficiar nem prejudicar o próprio negócio" ou "não sabem
opinar".
Este artigo, após
breve contextualização da natureza do Simples Nacional e de sua adaptação à reforma,
dedica-se a examinar as vantagens e desafios inerentes à escolha do regime de
apuração de tributos, entre o regime unificado e o regime regular da CBS
- Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS - Imposto sobre
Bens e Serviços.
A escolha do regime demanda
análise aprofundada de fatores intrínsecos a cada operação, bem como das
nuances de seu respectivo mercado de atuação, impondo um posicionamento
estratégico árduo e inadiável diante da "encruzilhada tributária" do Simples
Nacional.
Simples Nacional
pós-reforma: Sob o cobertor da simplificação, novas camadas de complexidade
O Simples Nacional
foi concebido para ME - microempresas e EPP - empresas de
pequeno porte com o propósito de facilitar o cumprimento de obrigações
tributárias e reduzir a carga fiscal.
Sua importância para
a economia nacional, por mitigar a informalidade e o desemprego, justifica o
tratamento diferenciado a esses contribuintes, conforme apontam os juristas
Eurico De Santi, Oziel Estevão e Taina Lemos, em artigo relevante sobre o tema.2
Esse tratamento
diferenciado do Simples Nacional advém de mandamento constitucional, previsto
no art. 146 da CF/88 e da LC 123/06 que o regulamenta.
A EC 132/23, ao
inaugurar a reforma tributária sobre o consumo, ratificou tal preceito,
materializando-o com a inclusão da CBS e do IBS no regime unificado do Simples
Nacional.
Sua sistemática de
recolhimento em guia única, o DAS - Documento de Arrecadação do
Simples Nacional, permanece e adapta sua composição tributária para os novos
tributos.
A inclusão da CBS e
do IBS na sistemática do Simples Nacional, portanto, assegura a manutenção de
benefícios essenciais como a simplificação, pela arrecadação em guia única, e a
facilitação do cumprimento das obrigações acessórias.
Esse contexto,
todavia, é apenas o ponto de partida para as decisões que se avizinham, pois
esta "manutenção da simplicidade" ganhou, na verdade, novas camadas de
complexidade que devem ser imediatamente enfrentadas.
A complexa decisão
entre o regime unificado ou regime regular de CBS/IBS
A LC 214/25, em
cumprimento à EC 132/23, introduziu uma novidade crucial para o Simples
Nacional: a possibilidade de o contribuinte optar por apurar a CBS e o IBS no
regime regular, em vez do unificado.
Essa escolha,
irretratável para o ano-calendário3, mantém os demais tributos4 do Simples na
apuração unificada, replicando o modelo de apuração apartada já existente para
o ICMS ao exceder o sublimite.5
Logo, o principal
desafio para os empresários reside na escolha entre as duas vias:
Regime unificado: Os
tributos serão calculados conforme as alíquotas aplicáveis para a faixa de
receita do contribuinte. Estas alíquotas estarão em conformidade com cada
classe de atividade prevista nos anexos da LC 123/06. A sistemática de
recolhimento unificado no DAS será mantida, tal como ocorre atualmente.
Regime regular da
CBS e IBS: Aplicam-se as alíquotas, regras de incidência e de apuração
previstas na LC 214/25. Nesta opção, CBS e IBS serão apurados e recolhidos
separadamente dos demais tributos inseridos na sistemática de apuração do
Simples.
É fundamental
considerar que a regra geral é a sujeição de todos os contribuintes ao regime
regular de apuração da CBS e IBS.6 Diferentemente, optantes pelo Simples
e MEI - Microempreendedor Individual ficam automaticamente sujeitos
ao regime unificado. Contribuintes do Simples, contudo, podem optar por
recolher CBS e IBS pelo regime regular.
Essa alternatividade
visa garantir que o contribuinte possa avaliar os benefícios da manutenção
integral na sistemática do Simples versus a potencial vantagem do regime de
crédito e débito de CBS e IBS.
Vantagens e desafios
da escolha estratégica
A EC 132/23, ao
permitir que as empresas do Simples Nacional optem pelo regime regular da CBS e
IBS, caso seja mais vantajoso, introduziu um elemento de complexidade, mas
também de oportunidade.
Essa opção, ao
ensejar o aproveitamento de créditos tributários, poderá conferir maior
competitividade a empresas de pequeno porte inseridas em cadeias produtivas que
exijam créditos de CBS e IBS.
Para clientes
contribuintes de CBS e IBS, a aquisição de bens ou serviços de uma empresa do
Simples que optou pelo regime regular permitirá o aproveitamento desses
créditos, otimizando suas apurações.
Todavia, essa
decisão não é trivial. Exige entendimento aprofundado da legislação e análise
meticulosa do perfil dos clientes, pois empresas do Simples que atuam
diretamente para o consumidor final ou não contribuintes não conseguirão
"repassar" os créditos. Assim, a opção pelo regime regular pode onerar o valor
do serviço ou produto final, sem agregar vantagem financeira ao cliente.
Custos de
conformidade e o planejamento indispensável
A decisão de se
tornar contribuinte regular de CBS e IBS implicará, inegavelmente, no aumento
dos chamados "custos de conformidade" da reforma tributária. A lógica é
simples: quanto mais complexo, mais caro tende a ser.
A empresa deverá
apurar créditos e débitos de CBS e IBS, tarefa substancialmente mais complexa
do que a apuração unificada do Simples. Estes são os custos de conformidade
regulares (regular costs) que se manterão uniformes, mesmo após a adaptação das
empresas às novas legislações tributárias.8
Portanto, as
empresas no Simples devem considerar estes custos regulares em suas análises,
pois certamente serão mais onerosos do que os atuais.
Ademais, uma análise
criteriosa do perfil dos clientes será fundamental. Isso porque, a opção pelo
regime regular será irretratável para todo o ano-calendário, e uma mesma
empresa não poderá operar em regime misto, sendo contribuinte regular para
algumas operações e não para outras.
Ao se tornar
contribuinte de CBS e IBS pelo regime regular, o valor desses tributos incidirá
sobre a operação, com potencial para elevar o preço final do produto ou
serviço. A empresa do Simples que optar por essa modalidade, ao precificar seu
produto ou serviço, deverá negociar com seus clientes o aumento do valor para
manter sua margem de lucro e, ao mesmo tempo, tornar a apuração de créditos
pelo cliente mais vantajosa.
O maior desafio
surgirá para empresas do Simples que atendam a ambos os perfis de clientes:
aqueles que se beneficiam da geração de créditos e aqueles que preferem preço
final menor (geralmente, o consumidor final). A escolha será, então, um
delicado ato de equilibrismo estratégico.
Conclusão
A reforma
tributária, materializada pela EC 132/23 e LC 214/25, embora mantenha o Simples
Nacional, introduz novas camadas de complexidade.
O ponto crucial,
dentre outras mudanças, reside na inédita possibilidade de a empresa do Simples
Nacional escolher entre o regime unificado tradicional e a sistemática de
débito e crédito de CBS e IBS (regime regular).
Essa encruzilhada
tributária exige um planejamento estratégico sem precedentes: a decisão não
pode ser isolada e deve pautar-se em análises detalhadas sobre o perfil dos
clientes, os custos de conformidade, a estrutura contábil e a realidade de
mercado de cada empresa.
Nesse novo cenário,
a disseminação de informações precisas sobre as mudanças promovidas pela LC
214/25 torna-se essencial.
É, portanto,
imperativo que os empresários compreendam as vantagens e os desafios de cada
escolha com a máxima brevidade. Afinal, a reforma tributária já começou, e
engana-se quem deixará para reagir (ao invés de agir) apenas a partir de
1/1/26.
A capacitação
contínua dos empreendedores, aliada a um acompanhamento tributário
especializado, será o diferencial para garantir a melhor decisão e otimizar a
adaptação ao novo modelo.
O sucesso na
navegação por esse novo oceano fiscal dependerá, sobretudo, da precisão da
análise e da ação antecipada e estratégica. Não há margem para postergar o
planejamento; ignorar a complexidade é um convite direto a riscos severos,
capazes de comprometer a viabilidade e a continuidade dos negócios.
1 COURI, Joseph.
Reforma Tributária ignora os pequenos negócios, e isso pode custar caro. Blog
SIMPI Conecta, S. l., 19 fev. 2025. Disponível em: https://conecta.simpi.org.br/blog/reforma-tributaria-ignora-pequenos-negocios-por-joseph-couri.
Acesso em: 21 ago. 2025.
2 ESTEVÃO, Oziel;
LEMOS, Taina Fernandes de Carvalho; SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Simples
nacional, MEI e nanoempreendedor na reforma tributária. In: SANTI, Eurico
Marcos Diniz de (coord.). Análise e Comentários Sobre a Reforma Tributária do
Brasil - EC 132/2023 e LC 214/2025. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p.
717-731.
3 Cf. art. 16 da LC
123/2006.
4 É dizer: IRPJ,
CSLL, CPP e IPI (este último, apenas em algumas hipóteses).
5 Cf. art. 19, §4º,
da LC 123/2006: ao exceder o sublimite de R$ 3.600.000,00 do faturamento, o
ICMS deve ser apurado pelo regime periódico de apuração (RPA), por fora do
Simples Nacional.
6 Cf. art. 41, §1º,
da LC 214/2025.
7 Cf. art. 41, §3º,
da LC 214/2025. Ainda, nos termos do art. 13, §11, da LC 123/2006, introduzido
pelo art. 517 da LC 214/2025, esta opção deverá ser exercida nos meses de
setembro e abril para valer a partir de janeiro e julho, respectivamente
(produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027).
8 Para aprofundar
sobre o cenário de transição e os "custos de conformidade temporários da
reforma tributária", tema crucial para a sua estratégia, veja-se: DAOU, Raphael
Fonseca de Marins; GALATTI, Camila Marques de Azevedo; GALANTE, Lucas Greche
Marim. Os custos de conformidade temporários da reforma tributária. Migalhas,
São Paulo, 11 ago. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/436387/os-custos-de-conformidade-temporarios-da-reforma-tributaria.
Acesso em: 20 ago. 2025.
Autores:
Raphael Fonseca de Marins Daou - Sócio do
Galatti Advogados. É advogado tributarista, pós-graduado em Direito Tributário
pelo IBDT, bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie e em Ciências
Contábeis pela Trevisan.
Camila Azevedo Galatti - Sócia do Galatti Advogados. É
advogada tributarista, MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI, pós-graduada em
Direito Tributário pela FGV/SP, e bacharel em Direito pela PUC/SP.
Lucas Galante - Sócio da LPN Consultoria Tributária. É
advogado tributarista e Consultor tributário, bacharel em Direito pela
Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Contabilidade
pela FECAP
Fonte: Migalhas