Ele apresentou mensagens que
provaram as tratativas para contratação
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Resumo:
- A construtora deve indenizar um pedreiro por
ter frustrado sua contratação após os exames admissionais e a entrega de
documentos.
- O trabalhador comprovou, por mensagens e
áudios de WhatsApp, que havia clara intenção da empresa em contratá-lo.
- Para o Tribunal Superior do Trabalho, houve
quebra de boa-fé na fase pré-contratual.
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A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro tem o direito
a reparação por ter tido frustrada sua expectativa de contratação por uma
empresa construtora. A decisão segue o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O
valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).
Empresa chegou a perguntar
número do uniforme
Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma
seleção prévia para o cargo. Em 1/8/2023, recebeu um "check list admissional"
da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional
em 9/8/2023. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e
seu e-mail, para envio dos contracheques. Finalmente, em 24/8/2023, foi
informado de que não seria mais contratado.
A construtora, em sua defesa, alegou que o processo de
seleção ainda estava em andamento.
"Quase
contratação" quebrou expectativa
Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa praticou
ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação
na fase final de admissão. Segundo o juízo, o envio do "check list
admissional", por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de
seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a
empresa violou a boa-fé na "quase contratação formal do trabalhador". Diante da
frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a
pagar indenização de R$ 5 mil.
Para Tribunal Regional do Trabalho,
não houve abalo moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém,
julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou
não resultar em admissão. Para o Tribunal Regional do Trabalho, não havia
nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de
emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo
moral.
Empresa manifestou
"nítida intenção" de contratar
O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da
Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao
pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e
indicar a clínica para o exame admissional. A seu ver, a construtora, ao
desistir da contratação, "ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o
trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo
empregatício".
Nesse sentido, o relator salientou que o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho é de que deve haver respeito à boa-fé na fase
pré-contratual. "A legítima expectativa de contratação que for frustrada
injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta
abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão", concluiu.
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Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-0010462-76.2023.5.03.0171, como
edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil