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Pedreiro será indenizado por não ter sido contratado após fazer exames admissionais


Publicada em 02/10/2025 às 16:00h 

Ele apresentou mensagens que provaram as tratativas para contratação 

Resumo:

  • A construtora deve indenizar um pedreiro por ter frustrado sua contratação após os exames admissionais e a entrega de documentos.
  • O trabalhador comprovou, por mensagens e áudios de WhatsApp, que havia clara intenção da empresa em contratá-lo.
  • Para o Tribunal Superior do Trabalho, houve quebra de boa-fé na fase pré-contratual.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro tem o direito a reparação por ter tido frustrada sua expectativa de contratação por uma empresa construtora. A decisão segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Empresa chegou a perguntar número do uniforme

Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma seleção prévia para o cargo. Em 1/8/2023, recebeu um "check list admissional" da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional em 9/8/2023. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu e-mail, para envio dos contracheques. Finalmente, em 24/8/2023, foi informado de que não seria mais contratado. 

A construtora, em sua defesa, alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento. 

"Quase contratação" quebrou expectativa 

Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa praticou ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação na fase final de admissão. Segundo o juízo, o envio do "check list admissional", por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a empresa violou a boa-fé na "quase contratação formal do trabalhador". Diante da frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.

Para Tribunal Regional do Trabalho, não houve abalo moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou não resultar em admissão. Para o Tribunal Regional do Trabalho, não havia nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo moral. 

Empresa manifestou "nítida intenção" de contratar 

O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e indicar a clínica para o exame admissional. A seu ver, a construtora, ao desistir da contratação, "ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício". 

Nesse sentido, o relator salientou que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que deve haver respeito à boa-fé na fase pré-contratual. "A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão", concluiu.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: RR-0010462-76.2023.5.03.0171, como edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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