As empresas beneficiadas pela linha de crédito criada pela Medida Provisória nº 1.309 de 2025, destinada a apoiar
exportadores e fornecedores afetados por tarifas impostas pelos EUA tem como
principal obrigação a manutenção do emprego.
A Portaria MTE nº 1.608 de 2025 publicada
dia 19/09/2025 definiu os critérios que devem ser seguidos pelas empresas
exportadoras a fim de se manterem aptas ao benefício do crédito especial.
Regras para manutenção de emprego
A referência inicial de empregos que
deverão ser mantidos é a média apurada com base no número de empregos
disponível no período de doze meses entre o último dia útil de julho de 2024 e
o último dia útil de junho de 2025.
Dessa forma o compromisso previsto
será considerado cumprido se a média dos números apurados disponíveis no
período de doze meses entre o último dia útil do quinto mês e o último dia útil
do décimo sexto mês após a contratação do financiamento for igual ou superior à
média apurada.
Serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem
nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos
no Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial:
- 101: Empregado - geral, inclusive o
empregado público da administração pública direta ou indireta contratado
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943;
- 102: Empregado - trabalhador rural por
pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
- 105: Empregado - contrato a termo firmado
nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e
- 106: Trabalhador temporário - contrato
firmado nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Não serão
considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:
- 103: Empregado - aprendiz;
- 104: Empregado - doméstico;
- 111: Empregado - contrato de trabalho intermitente;
- 201: Trabalhador avulso - portuário;
- 202: Trabalhador avulso - não portuário;
- 701 a 781: Contribuintes individuais; e
- 901 a 906: Bolsistas.
Também não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas
do Microempreendedor Individual - MEI ou seus empregados
e empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para
prestação de serviços.
Fonte: Portal Tributário