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Definidos critérios de manutenção de empregos para exportadoras atingidas por Tarifaço


Publicada em 24/09/2025 às 17:00h 


As empresas beneficiadas pela linha de crédito criada pela Medida Provisória nº 1.309 de 2025, destinada a apoiar exportadores e fornecedores afetados por tarifas impostas pelos EUA tem como principal obrigação a manutenção do emprego.



Portaria MTE nº 1.608 de 2025 publicada dia 19/09/2025 definiu os critérios que devem ser seguidos pelas empresas exportadoras a fim de se manterem aptas ao benefício do crédito especial.



Regras para manutenção de emprego


A referência inicial de empregos que deverão ser mantidos é a média apurada com base no número de empregos disponível no período de doze meses entre o último dia útil de julho de 2024 e o último dia útil de junho de 2025.

Dessa forma o compromisso previsto será considerado cumprido se a média dos números apurados disponíveis no período de doze meses entre o último dia útil do quinto mês e o último dia útil do décimo sexto mês após a contratação do financiamento for igual ou superior à média apurada.

Serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial:


  • 101: Empregado - geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

  • 102: Empregado - trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

  • 105: Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e

  • 106: Trabalhador temporário - contrato firmado nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:

  • 103: Empregado - aprendiz;

  • 104: Empregado - doméstico;

  • 111: Empregado - contrato de trabalho intermitente;

  • 201: Trabalhador avulso - portuário;

  • 202: Trabalhador avulso - não portuário;

  • 701 a 781: Contribuintes individuais; e

  • 901 a 906: Bolsistas.

Também não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas do Microempreendedor Individual - MEI ou seus empregados e empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços.

Fonte: Portal Tributário









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