Em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que
"a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da
Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos
Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros".
A relatora do Tema 1.342, ministra Maria
Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por
definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como
salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.
A ministra observou que o artigo 195, I, da
Constituição Federal apontava a folha de salários como fonte de custeio da
seguridade social; contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores
pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo
Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário 166.772.
O artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 -
acrescentou a relatora - passou a prever que a contribuição do empregador e o
adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as
remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma".
Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração
De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a
Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram
que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou
que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado
pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na avaliação da relatora, não se sustenta o
argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego,
nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da
Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991.
Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação
como facultativo.
"Não é possível ver neles a indicação de que a
pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de
filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado.
Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz
seja a de empregado - segurado obrigatório e, portanto, não facultativo",
disse.
Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo
4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os "menores
assistidos" da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não
se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e
outras verbas).
Leia o acórdão no REsp 2.191.479.
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Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2191479
REsp 2191694
Fonte: STJ, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.