Alguns benefícios
são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento
quando do pagamento de suas contribuições sociais.
Salário-família
Benefício previdenciário pago diretamente
pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados
de 0 a 14 anos ou inválidos.
O valor pago ao empregado, de conformidade
com a legislação previdenciária, é objeto de dedução no recolhimento
no DARF-Previdenciário.
Ocorrendo pagamento indevido
de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação, e deduzido em
DARF-Previdenciário, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com os
acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.
A cota do salário-família somente é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e
demissão do empregado.
O trabalhador avulso também tem direito ao
salário-família, sendo pago pelo sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra e posteriormente objeto de reembolso mediante convênio com o INSS.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à
segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início
entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade.
Em caso de internação hospitalar que supere
o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a
licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a
alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao
parto.
Na hipótese de internação hospitalar da mãe
ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de
complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido
durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a
alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
Para os benefícios
requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei
10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva
empregada gestante.
Para os
benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era
feito diretamente pela previdência social.
Fonte: Guia Trabalhista Online, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil