Tribunal considerou inválida a norma
coletiva que reduziu a pausa.
|
Resumo:
- A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou empresa a pagar uma hora extra por dia a um motorista.
- A condenação se deu porque a empresa
concedia um intervalo intrajornada de apenas 20 minutos.
- A decisão implica o pagamento de uma hora
extra integral nos dias em que o motorista não usufruiu do intervalo
mínimo legal.
|
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a
pagar uma hora extra por dia em que um motorista não usufruiu integralmente o
período de 60 minutos de descanso. A condenação decorre da invalidade da norma
coletiva vigente entre 2014 e 2016, que estipulava intervalo de 20 minutos e a
possibilidade de fracionamento em dois períodos de dez minutos.
Pausa mínima deve ser de 30 minutos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha negado o pedido
de horas extras. Para o Tribunal Regional do Trabalho, a Lei dos Motoristas
(Lei 13.103/2015) permite a redução ou o fracionamento do intervalo
intrajornada por norma coletiva ou legal.
Contudo, de acordo com o desembargador convocado José Pedro de Camargo,
relator do recurso do motorista, a cláusula da convenção coletiva contraria uma
decisão do Supremo Tribunal Federal. Ao examinar a constitucionalidade da Lei
dos Motoristas (ADI 5322), o STF afirmou a necessidade de respeitar uma pausa
de pelo menos 30 minutos, em observância às condições mínimas de saúde dos
profissionais.
Contrato era anterior à Reforma
Trabalhista
Assim, o colegiado condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia nas
ocasiões em que esse período de repouso não foi assegurado. O relator observou
que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a determinar o pagamento
como extra apenas dos minutos residuais do intervalo de uma hora que não foram
usufruídos. No caso, o motorista trabalhou para a empresa entre 2014 e 2015,
período em que essa previsão ainda não existia.
A decisão foi unânime.
|
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
|
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho / Processo: RRAg-11466-50.2017.5.03.0013, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil.