1) Diferenciação de Teletrabalho/ Home Office/ Trabalho
Híbrido
Inicialmente, traz-se a
diferenciação entre as modalidades de teletrabalho, home office e trabalho
híbrido, uma vez que há pequenas diferenças entre os conceitos.
1.1. Teletrabalho
A Lei 13.467/2017
(Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho ( CLT), regulamenta o teletrabalho no Capítulo II-A, artigos
75-A ao E.
O art. 75-B traz a
definição de teletrabalho: "a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua
natureza, não se constituam como trabalho externo".
O teletrabalho é marcado por três
principais elementos: o local da prestação do serviço, a natureza do serviço
prestado e a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Quanto ao local de
prestação de serviço, a CLT estabelece que será realizado "preponderantemente" fora
das dependências da empresa. Então, em tese o teletrabalho será exercido em local distante do
estabelecimento, porém não será descaracterizado pela ida do empregado à sede
da empresa em algumas ocasiões.
Sob esta ótica, é
importante frisar que o teletrabalho deve ser realizado a maior parte do tempo
fora das dependências empresariais, sem exigir frequência no comparecimento do
empregado ao estabelecimento empresarial. Ainda que a ida do trabalhador à
empresa não descaracterize a modalidade de teletrabalho, nos termos do
parágrafo único do art. 75-B, a na legislação, ou mesmo na Jurisprudência, não
existe uma definição clara sobre o que seria um período "preponderantemente
fora das dependências do empregador" (se um dia, dois dias, uma
semana, quinze dias, etc.).
Certo é que o livre
arbítrio entre empregador e empregado, bem como o bom senso devem imperar.
O art. 75-C,
da CLT dispõe que "a prestação de serviços na modalidade de
teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho,
que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado".
Nesse sentido, no
contrato de trabalho ou aditivo contratual deve estar disposto que o regime de
trabalho do empregado será de teletrabalho, além disso, deverá prever quais
serão as atividades desenvolvidas, tudo de forma escrita. Não é preciso
anotação na CTPS quanto ao regime de teletrabalho.
Outrossim, no contrato
de trabalho, é prudente que esteja previsto a jornada de trabalho, os horários
que o empregado poderá ser acionado pelo empregador, o local onde ele irá
exercer suas atividades (se será na empresa à distância, em casa, em coworking,
etc.), quais são suas funções, entre outras especificações, visando inibir
surpresas e desavenças entre o que foi pactuado.
É preciso que
haja um acordo mútuo com o
colaborador, ou seja, não se fala em imposição ao empregado para o
regime de teletrabalho, de acordo com o artigo 75-C, §
1º da CLT. Por outro lado, quando se solicita o retorno do empregado
às dependências da empresa (de forma definitiva), não é necessário que haja
concordância do empregado, entretanto, é necessário garantir um prazo de 15
(quinze) dias para a transição.
Com relação à
privacidade do empregado, recomenda-se que, caso a empresa proceda com qualquer
tipo de monitoramento (por aplicativo, câmeras, etc.), haja uma cláusula
expressa no contrato de trabalho, bem como um termo de consentimento do mesmo
nesse sentido. Em um contexto de fiscalização por meio de câmeras, da digitação
no teclado, entre outros meios existentes, recomenda-se que o empregado não
seja surpreendido com uma fiscalização do empregador, sob pena deste incorrer
em assédio e até mesmo dano moral.
Em resumo, as
principais características do teletrabalho consistem em:
- Deve ser desempenhado
fora das dependências da empresa (mas não necessariamente precisa ser
desempenhado na casa do empregado, mas em qualquer local pactuado entre
empregado e empresa - ex: casa do trabalhador, coworkings, cafés, etc.);
- não é classificado
como trabalho externo;
- em regra, não há
controle de jornada de trabalho;
- requer a utilização
de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- deve ser instituído
necessariamente por contrato de trabalho ou aditivo contratual;
- não é preciso
anotação de teletrabalho em CTPS;
1.2. Home Office
Enquanto teletrabalho é
gênero, home office é
espécie. Presume-se pela tradução da língua inglesa "home" (casa) e "office"
(escritório), que será o trabalho executado na residência do empregado.
Portanto, sendo espécie de uma categoria de gênero, as regras do trabalho
exercido em home office atraem, por analogia, aquelas inerentes ao regime de
teletrabalho.
Suas principais
características consistem em:
- o trabalho em home
office é executado, não de forma predominante, fora das dependências da
empresa;
- é realizado na casa
do colaborador;
- não é classificado
como trabalho externo;
- em regra, não há
controle de jornada de trabalho;
- deve ser instituído
necessariamente por contrato de trabalho ou aditivo contratual;
- não é preciso
anotação de teletrabalho em CTPS;
1.3. Trabalho Híbrido
O trabalho híbrido
mescla o teletrabalho com o trabalho presencial. A empresa e o empregado
estabelecem alguns dias para realizarem encontros presenciais.
Não há regulamentação
na Lei acerca dessa modalidade, mas, por analogia, aplicam-se as regras
relativas ao teletrabalho.
2) A responsabilidade pelos custos dos instrumentos de
trabalho no regime de teletrabalho / home office / trabalho híbrido
Quanto aos custos das
ferramentas de trabalho, destaca-se a norma prevista no art. 75-D,
da CLT:
Art. 75-D. As
disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada
à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As
utilidades mencionadas no caput deste
artigo não integram a remuneração do empregado.
Sobre a responsabilidade
da aquisição ou fornecimento de equipamentos e até infraestrutura para a
realização do teletrabalho/home office/trabalho híbrido, a legislação em vigor
deixa margem para dois entendimentos.
A corrente minoritária
justifica que a CLT permite que o empregador e empregado possam
decidir quem será o responsável pelos possíveis custos, pois não há menção de
quem é a efetiva responsabilidade quando se lê o artigo 75-D, da CLT.
Possível assim, o
empregado arcar com algumas despesas relativas à prestação de serviço remoto,
devendo isso constar no contrato escrito.
Por outro lado, há
corrente que aduz que o empregador seria o responsável pelo fornecimento das
condições de trabalho para o empregado, considerando que assume os riscos do
empreendimento (princípio da alteridade - art. 2º da CLT).
Sob esta ótica, a
Comissão 6 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho abordou a
questão do custeio dos equipamentos no teletrabalho, prevendo que:
O contrato de trabalho
deve dispor sobre a estrutura e a forma de reembolso de despesas do
teletrabalho, mas não pode transferir para o empregado seus custos, que devem
ser suportados exclusivamente pelo empregador. Interpretação sistemática dos
artigos 75-D e 2º da CLT, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII e 170 da Constituição
da Republica e do artigo 21 da Convenção 155 da OIT. [1]
Grande parte da
jurisprudência entende que o empregador deve fornecer os meios necessários para
que o seu empregado execute o seu trabalho. A título de exemplo e por analogia,
podemos falar sobre o empregado que utiliza veículo próprio para o labor, e que
deve ser ressarcido com as despesas de combustível, bem como, com pelo desgaste
do veículo.
Nesse sentido foi a
sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, no
processo nº 1000766-98.2020.5.02.0472, no dia 13/04/2021, que analisou uma
situação na qual o empregado havia adquirido headseat, aparelho celular,
monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente
R$2.000,00. A Magistrada afirmou que "não houve a demonstração por
parte da reclamada no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os
equipamentos e meios adequados para que o obreiro desempenhasse de modo
satisfatório o seu labor, descumprindo o previsto na Medida Provisória nº 927/2020,
cuja vigência, repita-se, se deu até dia 19 de julho deste ano, data posterior
à rescisão contratual". [2]
Considerando o
entendimento acima que, diga-se de passagem, era adotado pela Medida Provisória
nº 927/2020 (que não está mais vigente), mas que possivelmente será a
posição da maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior
do Trabalho, em caso de um custo extraordinário e por exigência do empregador,
a empresa deverá efetuar o reembolso ao empregado.
O entendimento acima
mencionado, com o qual nos
filiamos em parte, leva em consideração que em se tratando de ferramenta
de trabalho, o custo é do empregador, incidindo, no particular, o princípio da
alteridade, de acordo com o qual os riscos e custos do negócio correm por conta
do empregador (art. 2º da CLT). Ou seja, corre sob a exclusiva
responsabilidade do empregador os riscos do empreendimento, da atividade e do
contrato de trabalho celebrado com seus empregados.
Destaca-se que essa
interpretação acerca da responsabilidade pelos custos das ferramentas
necessárias à prestação de serviços no teletrabalho/home office/trabalho
híbrido não foi afastada nem mesmo no contexto de grave crise econômica,
causada pela pandemia do Coronavírus, conforme entendimento previsto na já mencionada
Medida Provisória nº 927/2020.
A referida MP continha
regra expressa no sentido de que, na hipótese do empregado não possuir os
equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação
do teletrabalho (situação que demanda, portanto, ajuste contratual para
reembolso das despesas arcadas pelo empregado), caberia ao empregador fornecer
os equipamentos mediante regime de comodato e pagar por eventuais serviços de
infraestrutura, sob pena do período da jornada normal de trabalho ser computado
como tempo de trabalho à disposição do empregador (art. 4º, § 4º, I e II;
Medida Provisória nº 927/2020), aplicando-se o disposto no
art. 4º da CLT.
Quanto a eventuais
instrumentos de propriedade do trabalhador e sem qualquer custo adicional, utilizados
na prestação de serviços (exemplo: internet e luz, que também é utilizada para
atividades particulares do trabalhador e de sua família), seria possível a
absorção pelas despesas ordinárias já custeadas pelo empregado, se isso,
contudo, não implicar em um aumento de despesas devidamente comprovado pelo
empregado.
A jurisprudência,
apesar de ainda não uníssona e consolidada, tem entendido que pequenos aumentos
de gastos com água, energia elétrica e internet não dão direito ao
ressarcimento, pois são inerentes ao teletrabalho, além de compensar com gastos
evitados pela desnecessidade de deslocamento à empresa. Entretanto o contrato /
aditivo deve prever expressamente essa condição.
Assim entende o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, conforme trecho das decisões
abaixo:
Destarte, as partes
avençaram que a remuneração da reclamante, ainda que fosse a mesma daqueles que
laboravam na sede da empresa, englobava despesas feitas para a realização do
serviço, como internet e energia elétrica que, ademais, também eram utilizados
para fins particulares, não sendo possível dissociá-los. Ademais, o home office
proporciona vantagens inegáveis ao empregado, que é poupado das despesas e do
tempo gasto em transporte, e desfruta do conforto de seu lar, com as óbvias
comodidades daí decorrentes (R.O. 1000661-98.2016.5.02.0719, 3ª Turma do
TRT2).
Insiste a reclamante
que tem direito ao ressarcimento de despesas que precisou suportar com o regime
de teletrabalho, tais como computador e mobiliário de escritório.
Em primeiro, não
comprovou a autora que teve efetivo acréscimo de despesa com a transferência
para o sistema de "home office". Particularmente, não trouxe aos
autos qualquer documento demonstrando a aquisição de itens de escritório ou
computador para o desempenho de suas atividades, o que já prejudicaria a
pretensão.
Não bastasse, extrai-se
do aditivo contratual que estariam incluídas no salário quaisquer despesas para
a execução do trabalho em domicílio, cabendo à empresa o fornecimento do
aparato tecnológico, principalmente softwares (fls. 313). Conquanto não
estivesse vigente a Lei n.º 13.467/2017, alinha-se aquela previsão ao
regramento do novel artigo 75-D da CLT, segundo o qual eventual
reembolso de despesas arcadas pelo empregado deve constar do contrato.
Diverso do alegado, não
se trata de transferência do risco da atividade econômica ao empregado,
calhando ponderar que o regime de teletrabalho traz uma série de vantagens, no
que se incluem flexibilidade de horários, economia de tempo com deslocamentos
nas grandes cidades e até com vestuário. Há que se atentar também à nova
dinâmica das relações laborais, visualizando-as sob um novo enfoque quanto à
distribuição dos riscos, e não de um prisma puramente tradicional.
Repiso que não restou
corroborado acréscimo concreto de despesas por parte da reclamante -
notadamente em contraponto às economias/benesses que passou a ter - que
justifique o ressarcimento postulado. (R.O. 1000731-17.2017.5.02.0708, 15ª
Turma do TRT2).
Em síntese conclusiva,
pode-se dizer que de acordo com o princípio do risco do empreendimento do
negócio, a responsabilidade pelos custos dos instrumentos no regime de
teletrabalho/home office/trabalho híbrido devem correr por conta do empregador,
de modo que deve ser entendida como cláusula implícita no contrato de trabalho
o ressarcimento de eventuais despesas adiantadas pelo empregado.
Apenas quanto a
eventuais instrumentos de propriedade do trabalhador e sem qualquer custo
adicional, utilizadas na prestação dos serviços, seria possível o custeio pelo
obreiro.
De toda forma, o
empregador e empregado são livres para pactuarem o contrato de trabalho.
Como regra geral o
custeio com aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e
infraestrutura para o exercício do trabalho não serão consideradas como
remuneração, não ocasionando quaisquer reflexos, por força do
artigo 75-D, parágrafo único da CLT.
Ainda, o
artigo 457, § 2º da CLT prevê que importâncias, ainda
que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, quando
não pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Necessário observar
que, a despeito de não haver reflexos e tributação, necessário que se observe
que a ajuda de custo deve estar prevista em contrato, justificada e ser
proporcional aos gastos originados pelo teletrabalho/home office/trabalho
híbrido, posto que o pagamento de auxílio desproporcional ou injustificado
pode, por exemplo, ser considerada uma remuneração disfarçada.
Algo a ser levado em
consideração, também, é que, caso a empresa forneça o equipamento ao empregado
(computador, celular, etc.) e o mesmo cause algum tipo de dano à aparelhagem, é
vedado à empresa efetuar qualquer tipo de desconto salarial, a menos que esta
possibilidade tenha sido pactuada em contrato ou que o empregado tenha tido uma
conduta dolosa.
3) Questões de Higiene, Saúde e Segurança do Trabalho
Uma das maiores
preocupações existentes no regime de teletrabalho/ home office/ trabalho
híbrido diz respeito às questões relacionadas à saúde, higiene e segurança do
trabalho.
O
artigo 75-D da CLT determina que o empregador deve instruir
os empregados acerca das precauções para evitar acidentes e doença do trabalho,
trazendo, inclusive, a necessidade de o empregado assinar termo de
responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções repassadas pela
empresa.
Desta forma, algumas
recomendações básicas precisam ser expostas e comprovadas, lembrando que é
recomendado que o Setor de Segurança do Trabalho da empresa faça um Manual a
ser seguido pelos trabalhadores que irão laborar nestas modalidades, sendo dada
ciência a este trabalhador sobre (exemplificativamente):
- Utilização de cadeira
que tenha suporte para as costas e estofamento;
- Sentar-se sobre toda
a extensão do assento, mantendo as coxas totalmente apoiadas;
- Altura ideal do
assento;
- Distância olho-tela,
olho-teclado e olho-documento;
- Iluminação adequada;
- Ritmo de trabalho;
- A empresa pode
ofertar ginástica laboral online (15 min. diários) ou recomendar aos
colaboradores a prática;
A empresa deverá
orientar os empregados observando, inclusive, as diretrizes da NR17 e outras
normas aplicáveis, de forma didática e simples, comprovando sempre todas as
medidas adotadas;
Quanto à caracterização
de acidente de trabalho, a CLT dispõe, no artigo 75-E que é
dever da empresa instruir o empregado sobre as precauções essenciais para
evitar doenças e/ou acidentes. Para isso, é preciso fornecer um termo de
responsabilidade, realizado pelo setor de segurança da empresa, com todas as
recomendações oportunas.
De toda forma, vale
dizer que o empregador possui obrigação de fiscalizar e manter a saúde do meio
ambiente laboral, de modo que o termo formal assinado pelo trabalhador não o
exime de eventual dever de indenizar, caso o empregado consiga comprovar que a
doença desenvolvida no ambiente laboral de teletrabalho possui nexo causal com
o trabalho. Portanto, pode-se dizer que em caso de doença ocupacional ou
acidente de trabalho, conserva-se a mesma lógica do trabalho em regime
presencial.
Seguindo o mesmo raciocínio,
a Comissão 6 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho também
tratou da responsabilidade civil do empregador por danos, dispondo que a mera
subscrição de termo de responsabilidade, em que o trabalhador se compromete a
seguir instruções fornecidas pelo empregador, não exige o empregador de
eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do
teletrabalho, por aplicação do
art. 7º, XXII da Constituição, combinado com o
art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
4) Controle de Jornada/Horas Extras
O teletrabalho tem,
também, como uma de suas principais características a flexibilidade, não só
quanto ao local de trabalho, mas também, quanto à jornada laboral. Dessa forma,
o teletrabalhador deve conseguir adaptar sua realidade pessoal e familiar com
suas atividades profissionais.
Pela redação do texto
legal, não se aplicam aos empregados em regime de teletrabalho garantias
constitucionais como a limitação à jornada diária, os períodos de descanso
semanal remunerado e o adicional por trabalho noturno.
A redação do
artigo 62, III da CLT inseriu o teletrabalho nas
exceções do regime de jornada de trabalho, ou seja, devido à dificuldade de
controle, não haveria direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturno
e outras verbas relacionadas.
No entanto, o TST já
tem precedentes de que, havendo possibilidade de a empresa efetuar o controle
de jornada, essa deverá fazê-lo, sob pena de reconhecer devidos eventuais
adicionais. Inclusive, segue acórdão do TST sobre o tema:
CONTROLE DE JORNADA.
POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O mero exercício de atividade externa não
induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I,
da CLT. Aliás, o entendimento uniformizado por esta Corte é de que, além
de ser admissível o controle indireto da jornada de trabalho, basta a mera
possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se exclua a hipótese
do dispositivo legal em questão. Logo, não é a ausência de fiscalização direta
que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, e sim a
impossibilidade de controle, hipótese não configurada no caso em análise, tendo
em vista que a leitura do acórdão recorrido revela que a jornada de trabalho
autoral era passível de fiscalização indireta, por meio dos Relatórios Semanais
de Promotores de Vendas. Assim, constatada a possibilidade de controle, são
devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 8872120145120038, relator: Delaíde Miranda Arantes, data
de julgamento: 26/6/19, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/6/19).
Aliado ao entendimento
do TST, a Comissão 6 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho
se posicionou no sentido de que "são devidas horas extras em regime de
teletrabalho, assegurado em qualquer caso o direito ao repouso semanal
remunerado", uma vez que os
artigos 62, III e 6º da CLT devem ser
interpretados conforme os incisos XIII e XV do
art. 7º , da Constituição Federal, o artigo 7º, E, G e H
protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a
Recomendação 116 da OIT. [3]
Sendo assim, a empresa
poderá optar por caminhos distintos:
1) Se a empresa não
fizer nenhum tipo de controle de jornada, poderá alegar a incidência do
artigo 62, inciso III, da CLT, ou seja, tendo o empregador
apenas o controle e ingerência para verificar se as tarefas do empregado estão
sendo realizadas, sem analisar o cumprimento de horário. Neste sentido, não
haverá direito às horas extras;
2) Caso a empresa faça
qualquer tipo de controle de jornada, ela não poderá alegar o fato de que no
teletrabalho inexiste o direito às horas extras. O que se pode alegar é que se
existia a realização de horas extras, as mesmas eram pagas ou que não existia a
realização de horas extras - para tanto, para comprovar essa situação, a empresa
deverá juntar os controles de ponto e os comprovantes de pagamento do
trabalhador;
No caso em concreto, a
empresa deverá analisar se os funcionários que serão colocados em regime de
teletrabalho atualmente têm registro de ponto?
Se estes funcionários
que serão colocados em regime de teletrabalho têm o costume de realizar horas
extras?
Se estes funcionários
que serão colocados em regime de teletrabalho utilizam algum regime de
compensação (banco de horas/ regime de compensação para não trabalhar aos sábados)?
Todas estas perguntas
são imprescindíveis para verificar se a empresa irá excluir a marcação de ponto
desses trabalhadores.
5) Conclusão
Recomenda-se que a
empresa, antes de implementar o regime de teletrabalho, realize uma análise da
compreensão do seu perfil e avaliação das condições para a implementação do
novo modelo de trabalho, sendo necessário um esforço conjunto entre o setor de
Recursos Humanos e o Setor Jurídico.
Após a análise da
viabilidade e escolha do modelo de trabalho a ser aplicado (teletrabalho/home
office/trabalho híbrido), é necessário que seja feita a estruturação e
validação junto a todos os setores envolvidos.
Após esta etapa
recomenda-se seja feita a estruturação e evolução do modelo de trabalho
escolhido, com a realização de treinamentos e implantação de forma gradual,
analisando a aderência e a necessidade de ajustes até que seja atingido todo o
público definido na fase de planejamento.
Autora: Bruna De Bacco Pasquali. Advogada. OAB/RS 87.830
[1] ANAMATRA, 2ª
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Reforma
Trabalhista - Enunciados Aprovados. Brasília: Anamatra, 2018, p. 41.
[2] Extraído do
site:
< https://www.conjur.com.br/dl/gastos-home-office-ressarcidos.pdf >
Acesso em 19 out. 2021.
[3] ANAMATRA, 2ª
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Reforma
Trabalhista - Enunciados Aprovados. Brasília: Anamatra, 2018, p. 41.