Sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do STJ fixou
teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir
de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021.
Em uma delas, foi definido que o
contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar
da Alíquota Zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), prevista no PERSE, considerando a vedação legal
do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.
A relatora do repetitivo, ministra do
STJ Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que esse dispositivo veda quaisquer
alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição
apurado na forma do Simples Nacional.
Tendo em vista o caráter opcional do regime
simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para
exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não
é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo
seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu
interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido com base na
isonomia.
De acordo com a
ministra do STJ, a vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja
reprodução na legislação de regência do benefício fiscal.
"Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou
temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à
pandemia da Covid-19", concluiu.
Fonte:
STJ, REsp 2.126.428, com edição da M&M
Assessoria Contábil