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Simples Nacional - Negado benefícios do PERSE


Publicada em 21/10/2025 às 16:00h 

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do STJ fixou teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021.

Em uma delas, foi definido que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da Alíquota Zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no PERSE, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. 

A relatora do repetitivo, ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que esse dispositivo veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.    

Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido com base na isonomia.

De acordo com a ministra do STJ, a vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. "Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19", concluiu.

Fonte: STJ, REsp 2.126.428, com edição da M&M Assessoria Contábil








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