Para a Primeira Turma do STJ, a regra da
retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a débitos antigos no âmbito
do Simples Nacional quando seus fatos geradores forem referentes a período em
que havia vedação expressa à adoção desse sistema especial de recolhimento de
impostos e contribuições.
No
processo (AREsp 2.191.098), uma empresa da área de tecnologia buscava a
aplicação retroativa da Lei Complementar 147/2014, que revogou hipótese de
vedação à tributação pelo Simples Nacional em seu artigo 17, inciso XI.
Ela ainda alegou que a lei, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada de
forma retroativa, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional
(CTN).
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) já havia reconhecido a responsabilidade tributária
dos sócios da empresa e o caráter intelectual de suas atividades de suporte
técnico e assistência técnica de informática, de modo que a opção pela
tributação pelo Simples Nacional esbarrava no impedimento do artigo 17, inciso
XI, da Lei Complementar 123/2014 até a revogação desse inciso pela Lei
Complementar 147/2014.
O
ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues, relator, observou que
o acórdão do TRF4 seguiu a jurisprudência consolidada do STJ, a qual
define que o artigo 106 do CTN só se aplica quando se trata de lei
meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades.
"Sendo
assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta
para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do
Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em
que expressamente vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos
e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006", afirmou o
ministro ao rejeitar o pedido da empresa.
Fonte: STJ, AREsp
2.191.098, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil