Na noite de 30
de setembro de 2025 o Senado Federal aprovou o texto-base do PLP 108, que muda
(e muito) as regras do ITCMD (imposto das heranças).
A grande novidade
foi estabelecer a forma de avaliar as quotas de holdings e sociedades.
Isso significa mais risco, mais discussão e, claro, mais trabalho para quem
atua com planejamento sucessório.
E não para por aí...
Abaixo estão as principais
mudanças sobre o ITCMD aprovadas no Senado (o texto ainda volta para a Câmara,
mas tende a ser mantido):
Avaliação de
holdings e sociedades padronizada para todos os Estados: "valor de mercado dos
bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado
do fundo de comércio" (Art. 154, II);
Retirada da previsão
de alíquota máxima obrigatória para grandes patrimônios: cada Estado define sua
progressividade, observado o teto nacional de 8%;
Retirada da regra
especial de domicílio fiscal para ITCMD: mantida a regra geral do CTN de livre
eleição;
Reforço da livre
eleição: presunção do endereço indicado na Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física (§ 2º dos Art. 158 e 159);
Retirada da
tributação no Estado onde está cada imóvel pertencente a holdings e outras
sociedades;
Progressividade
efetiva: tributação de cada faixa de valor de acordo com a sua alíquota (§ 2º
do Art. 156);
Regulamentação da
tributação de bens no exterior, inclusive trust (Art. 158, II).
Resumindo: o Senado
mexeu em pontos centrais e deu mais clareza sobre como os Estados poderão (ou
não) tributar.
Agora é aguardar o
retorno à Câmara mas, a tendência é de manutenção do texto.
Fonte: Pablo Arruda, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil