A Segunda Turma do STJ
decidiu, por maioria de votos, que a ausência de alvará de funcionamento não é
suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. Para o
tribunal, a falta do documento não pode ser tratada como irregularidade
cadastral fiscal, sobretudo se a empresa estiver devidamente inscrita e em dia
com os tributos devidos.
A discussão nesse caso (REsp 1.512.925) girou em torno da
expressão "irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual", prevista no inciso XVI do artigo 17 da LC
123/2006 para fins de vedação de opção ou impossibilidade de manutenção da
empresa no Simples Nacional. A empresa recorrente foi impedida de ingressar e
se manter no regime por não ter alvará de localização e funcionamento.
Segundo o relator (Ministro Campbell, do STJ), a expressão
poderia indicar uma série de irregularidades em quaisquer cadastros de
fiscalização da União, dos estados ou dos municípios, sendo impossível
identificar, inicialmente, quais deles teriam natureza meramente administrativa
ou natureza fiscal.
"A empresa foi impedida de ingressar e se manter no regime
do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e
funcionamento. Não parece razoável que a ausência do referido alvará trate de
irregularidade cadastral fiscal", avaliou o ministro.
Campbell explicou que, no âmbito federal, o termo "cadastro
fiscal federal" diz respeito à relação de pessoas em situação de
suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da
Fazenda - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC)/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essas informações integram
o cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por
obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto
no inciso V do artigo 17 da LC 123/2006.
Para o relator, como a falta de alvará de localização e
funcionamento não corresponde a registro de crédito não quitado no âmbito
municipal nem a registro de suspensão, cancelamento ou inaptidão do
CPF/CGC/CNPJ (artigo 2º, I e II, da Lei 10.522/2002), ou documentos
equivalentes municipais, "não há que se falar em irregularidade cadastral
fiscal apta a ensejar sua exclusão do Simples Nacional".
Fonte:
STJ, REsp 1.512.925, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil