Em mais um processo de
relatoria do ministro Campbell, do STJ, a Segunda Turma do Tribunal reconheceu
que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do Simples
Nacional.
O ministro ressaltou que,
conforme a jurisprudência do STJ, as gorjetas não integram o preço do serviço
para fins de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), devendo, portanto, ser
excluídas da apuração do Simples Nacional dos prestadores de serviço. O relator
lembrou que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Complementar
123/2006 estipula que o Simples Nacional incide sobre a receita bruta do
estabelecimento.
Para Campbell, pelas mesmas
razões que é ilegítimo o recolhimento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a
gorjeta, não se pode cogitar sua inclusão na base de cálculo do
Simples Nacional.
Em relação ao mesmo assunto,
a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, decidiu
no AREsp 1.846.725 que "não se vislumbra nenhuma
possibilidade" de considerar a gorjeta abarcada no conceito
de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, como
descrito pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006."
Fonte:
STJ, AREsp 2.381.899, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil