A Segunda Turma do
STJ decidiu que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional estão
isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), contribuição federal cobrada sobre o frete marítimo nacional e
internacional. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso
especial da União em ação promovida por uma empresa que buscava a
restituição do AFRMM.
O relator do caso, ministro do STJ Marco
Aurélio Bellizze, explicou que o Simples Nacional, apesar de ser um sistema que
unifica o recolhimento de determinados impostos e contribuições, não exclui a
incidência de outros tributos devidos pela empresa. Nesses casos, deve ser
seguida a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, com a ressalva das
isenções previstas na LC 123/2006.
De acordo com o ministro do STJ, o
parágrafo 3º do artigo 13 dessa lei traz regra de exoneração tributária que
isenta as optantes do Simples Nacional do pagamento das "demais
contribuições instituídas pela União", inclusive as contribuições para
entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal, e
demais entidades de serviço social autônomo.
A dispensa de pagamento "das demais
contribuições instituídas pela União" não se restringe às contribuições
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais
entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.
O ministro do STJ,
Bellizze, destacou que as optantes do Simples Nacional estão dispensadas do
pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" que não
aquelas previstas no caput do artigo 13 (recolhimento unificado)
e no seu parágrafo 1º (recolhimento do regime geral).
"A empresa recorrida, optante do
Simples Nacional (no período de 1º/1/2012 a 30/9/2017), encontrava-se - de fato
- dispensada do pagamento do AFRMM, compreendido como contribuição parafiscal
de intervenção no domínio econômico, instituída pela União, e não referida
no caput, bem como no parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006",
finalizou o ministro.
Fonte:
STJ, REsp 1.988.618, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil