A Segunda Turma do STJ entendeu que a
contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista
no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é devida pelos optantes do
Simples Nacional.
No
caso analisado, o contribuinte alegava, entre outros pontos, que o artigo
13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 dispensou expressamente as
empresas do Simples do "pagamento das demais contribuições instituídas
pela União", entre elas o FGTS.
Ainda
segundo ele, a incidência da contribuição para o FGTS prevista
no parágrafo 1º, inciso VIII, do mesmo artigo seria referente à
contribuição do artigo 15 da Lei 8.036/1990, sem natureza tributária, paga
pelo empregador no valor de 8% sobre a remuneração de cada trabalhador, não se
confundindo com a contribuição da LC 110/2001, de natureza tributária,
correspondente a 10% sobre o saldo da conta do FGTS dos empregados despedidos
sem justa causa.
O
ministro do STJ Mauro Campbell Marques, relator, apontou que a solução para a
aparente contradição verificada na Lei Complementar 123/2006 deveria considerar
a finalidade dos dispositivos citados e a preservação da estabilidade dos
vínculos jurídicos. Para isso, prosseguiu, era necessário manter a relação de
continuidade entre o antigo sistema do Simples Federal e o atual Simples
Nacional.
A
contribuição ao FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 está
incluída na disciplina do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XV, da Lei
Complementar 123/2006, que determina a incidência dos "demais tributos
de competência da União", e não na do artigo 13, parágrafo 3º,
da mesma Lei Complementar 123/2006, que dispensa "do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União", havendo de ser cobrada das empresas
optantes pelo Simples Nacional.
"Em
nenhum momento, seja na construção do Simples antigo, seja na construção do
Simples Nacional, houve a intenção na própria lei do Simples de atingir os
recursos destinados ao FGTS, tendo em vista a sua natureza social de amparo ao
trabalhador. Tanto que a única contribuição destinada ao FGTS existente quando
da publicação da Lei 9.317/1996 (contribuição prevista no artigo 15
da Lei 8.036/1990) teve a sua incidência preservada pelo artigo 3º,
parágrafo 2º, alínea "g", da Lei 9.317/1996", esclareceu o
relator (Ministro Mauro Campbell Marques).
Para
Campbell, se no regime antigo do Simples as empresas optantes não eram isentas
da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, não faria sentido
algum entendê-las eximidas com a vigência do Simples Nacional, que adotou o
mesmo regramento vigente anteriormente.
Fonte: STJ,
REsp 1.635.047, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil